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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.784/2.022

Autor: PM Origem: PL/GAB/Nº 005/22

“Institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e dá outras providências”.

29/04/2022 11h48 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.784/2.022

Autor: PM Origem: PL/GAB/Nº 005/22

“Institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 11/04/22 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2°. O Fundo destina-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação.

Art. 3º. Os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelo município no exercício financeiro em que forem creditados, em ações consideradas como de Educação Básica Pública Municipal, conforme disposto no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º. Observado o disposto nos artigos 27 e 28 da Lei Federal nº 14.113/2020 e no § 2º deste artigo, os recursos poderão ser aplicados pelo Município indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º, do artigo 211 da Constituição Federal.

§ 2º. A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva dos Estados, do Distrito Federal e do Município em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211, da Constituição Federal.

§ 3°. Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo, inclusive relativo à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16, da Lei Federal n° 14.113/2020, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 4°. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do artigo 5º, da Lei Federal nº 14.113/2020, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

III – efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o município que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

§ 2º. Os recursos oriundos do FUNDEB, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

Art. 5°. O município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 4º desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do artigo 27, da Lei Federal n° 14.113/2020.

Art. 6º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para:

I – financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o artigo 71, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º, do artigo 212, da Constituição Federal; III – garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Art. 7°. Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação-VAAT, previstos no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.113/2020, será aplicado na rede municipal de ensino, em despesas de capital.

Art. 8°. Realizada a distribuição da complementação-VAAT à rede de ensino, segundo o artigo 13, da Lei nº 14.113/2020, será destinada à educação infantil, nos termos do Anexo da referida Lei, proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere o inciso II do caput do artigo 5º da Lei Federal nº 14.113/2020.

Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do caput deste artigo serão aplicados pelo Município, adotado como parâmetro indicador para educação infantil, que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação do Município com a complementação-VAAT, de modo que se atinja a proporção especificada no caput deste artigo, que considerará obrigatoriamente:

I – o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino;

II – a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.

Art. 9°. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-ão dados ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

Art. 10. As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelo Município, conforme previsto no artigo 163-A, da Constituição Federal, deverão conter os detalhamentos relacionados ao FUNDEB e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Art. 11. A verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB, estabelecidos nos artigos 212 e 212-A, da Constituição Federal, em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino, no âmbito do município, será realizada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação.

§ 1º. A ausência de registro das informações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada. § 2º. O sistema de que trata o caput deste artigo deve possibilitar o acesso aos dados e a sua análise pelo presidente do conselho de controle social do FUNDEB e pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º. O sistema de que trata o caput deste artigo deverá observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados com os demais sistemas eletrônicos de dados contábeis, orçamentários e fiscais no âmbito do Poder Executivo federal e dos Tribunais de Contas, como formas de simplificação e de eficiência nos processos de preenchimento e de disponibilização dos dados, e garantir o acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal, especialmente no que concerne ao funcionamento do fundo quanto a seus ativos e passivos, orçamento, contabilidade e execução orçamentária.

Art. 13. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.022/2007.

Gabinete do Prefeito, em 18 de abril de 2.022

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

LUCINEY MULLER BAMPI Secretario Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 3074Fls:015-016 Em:19/04/22


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