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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2800/2.022

Autor: PM Origem: PL/Nº 023/22

“Autoriza a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências”.

22/07/2022 12h25 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.800/2.022

Autor: PM Origem: PL/Nº 023/22

“Autoriza a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Extraordinária realizada no dia 19/07/22 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar integral cumprimento ao Piso Salarial Profissional Nacional definido pela Emenda Constitucional n° 120/2022, que incluiu o § 9° no artigo 198 da Constituição Federal, determinando o valor de 02 (dois) salários mínimos como vencimento mínimo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo-se, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o valor dos vencimentos na ordem de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) aos empregados públicos municipais efetivos de que trata a Lei Municipal n° 2.045/2007.

§ 1°. Nos termos do § 9°, do artigo 198, da Constituição Federal, o cumprimento do Piso Nacional fica vinculado aos repasses operados pela União Federal, ente responsável pela remuneração desses servidores.
§ 2°. Havendo repasse anterior à publicação desta Lei, fica autorizado o pagamento retroativo aos servidores de que trata o caput desta Lei.
§ 3°. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias contratados através de processos seletivos temporários farão jus a remuneração de que trata o caput.

Art. 2º Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, por força do § 10, do artigo 198, da Constituição Federal, será concedido adicional de insalubridade.

§ 1°. O adicional de insalubridade será de 20% (vinte por cento), calculado na forma do artigo 68, da Lei Complementar Municipal n° 004/2004.
§ 2°. O Poder Executivo Municipal poderá revisar o percentual de insalubridade através da realização de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.

Art. 3º A tabela inserta na Lei Municipal n° 2.045/2007 deverá ser revisada através da edição de Decreto Municipal, aplicando-se o valor do Piso Nacional de que trata o artigo primeiro desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 19 de julho 2.022

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

LUCINEY MULLER BAMPI Secretario Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº3137Pag:008 Em:20/07/22


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