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LEI MUNICIPAL Nº2.648/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/29/19 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à desafetação dos imóveis que especifica e dá outras providências.”

19/07/2019 10h34 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.648/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/29/19 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à desafetação dos imóveis que especifica e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai-MS., no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 6º, V, da Lei Orgânica do Município de Amambai, faz saber que em Sessão Ordinária, realizada no dia 03/06/19, a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação dos imóveis de propriedade do Município de Amambai, com o respectivo registro na matrícula, os imóveis descritos nos parágrafos seguintes:

§1º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela Quadra nº 13 do Residencial Bonito, medindo 12.110,66m² (doze mil, cento e dez metros e sessenta e seis centímetros quadrados), a ser desmembrado da matricula do CRI nº 18.564, zona urbana desta cidade.

§ 2º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela Quadra nº 25, do Residencial Bonito, medindo 1.888,50m² (Um mil, oitocentos e oitenta e oito metros e cinquenta centímetros quadrados), conforme matrícula do CRI nº 25.495, zona urbana desta cidade.

§ 3º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela Quadra nº 34, do Residencial Analy, medindo 22.954,08 m² (Vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro metros e oito centímetros quadrados), conforme matrícula do CRI nº 22.315, zona urbana desta cidade.

§ 4º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela Quadra nº 06, do Residencial Tênis Clube, medindo 3.270,079 m² (Três mil, duzentos e setenta metros e setenta e nove milímetros quadrados), conforme matrícula do CRI nº 25.614, zona urbana desta cidade.

§ 5º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote letra “Q” da Quadra nº 24, do Residencial Bonito, medindo 275,00 m² (Duzentos e setenta e cinco metros quadrados), conforme matrícula do CRI nº 25.494, zona urbana desta cidade.

§ 6º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela Quadra nº 03, do Residencial Nhu-Vera, medindo 3.200,00 m² (três mil e duzentos metros quadrados), conforme matrícula do CRI nº 19.078, zona urbana desta cidade.

§ 7º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela Quadra nº 07, do Residencial Nhu-Vera, medindo 3.200,00 m² (três mil e duzentos metros quadrados), conforme matrícula do CRI nº 19.131, zona urbana desta cidade.

§ 8º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelas Quadras nº 31, 32 e 33, do Residencial dos Ipês, medindo 13.105,6738 m² (Treze mil, cento e cinco metros e setenta e seis mil setecentos e trinta e oito milímetros quadrados), conforme matrícula do CRI nº 21.050, zona urbana desta cidade.

§ 9º – O imóvel de sua propriedade, designado como “Área Institucional”, localizado no loteamento denominado Parque Dom Leon, medindo 8.284,65 m² (Oito mil, duzentos e oitenta e quatro metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), conforme matrícula do CRI nº 22.997, zona urbana desta cidade.

Art. 2º As áreas descritas nos parágrafos do Artigo anterior, serão reclassificadas e designadas como “Bens Dominicais”.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à afetação dos imóveis, por Decreto Municipal, conforme necessidade e relevância do Município de Amambai, mantendo-os sempre em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.600/2018.

Gabinete do Prefeito, 06 de junho de 2.019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2367 Fls:005-006 Em:07/06/19


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