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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.649/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/31/19 “Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) de Amambai e dá outras providências”.

19/07/2019 10h35 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.649/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/31/19 “Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) de Amambai e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai-MS., no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 6º, V, da Lei Orgânica do Município de Amambai, faz saber que em Sessão Ordinária, realizada no dia 10/06/19, a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Amambai (CMDRS), órgão de deliberação coletiva e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. Compete ao CMDRS:

I – promover à conjunção de esforços, a integração, a convergência de ações e a utilização racional dos recursos públicos em busca de objetivos que visem ao desenvolvimento rural sustentável e o fortalecimento da agricultura familiar; II – a valorização da população rural, propiciando condições dignas para a sua permanência no campo. III – a realização de estudos, pesquisas, levantamento e organização de dados e informações que possibilitem o conhecimento da realidade do meio rural; IV – a discussão, priorização, elaboração, análise, aprovação e orientação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e ao fortalecimento da agricultura familiar; V – o acompanhamento, avaliação e fiscalização durante a execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e ao fortalecimento da agricultura familiar; VI – as contribuições e sugestões de ações executadas voltadas às questões da sanidade animal e vegetal; VII – a articulação, junto aos poderes municipais, estadual e federal, de ações que visem o incremento do turismo no espaço rural; VIII – o zelo pelo cumprimento das leis voltadas a defesa do meio rural e das questões relativa ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças e/ou alterações ao seu aperfeiçoamento; IX – o incentivo à manutenção dos recursos naturais e à recuperação dos recursos naturais degradados; X – o incentivo ao desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas; XI – criar um sistema de informação visando subsidiar as decisões relativas ao desenvolvimento rural sustentável do Município; XII – participar da elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural sustentável do Município; XIII – apresentar ao Executivo Municipal o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável; XIV – acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sustentável rural do Município.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será composto por 12 (doze) membros, sendo 07 (sete) representantes de Órgãos Governamentais e 05 (cinco) representantes não governamentais, assegurada a participação dos representantes dos trabalhadores rurais.

§1°. Os membros do CMDRS exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.

§2°. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandado.

Art. 4º. Os membros dos órgãos governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – 01 (um) representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; II – 01 (um) representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação; III – 01 (um) representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde; IV – 01 (um) representante titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V – 01 (um) representante titular e respectivo suplente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (AGRAER); VI – 01 (um) representante titular e respectivo suplente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO); VII- 01 (um) representante titular e respectivo suplente da Câmara Municipal de Amambai, com caráter fiscalizatório e sem poder decisório.
Art. 5º. Os membros dos órgãos não governamentais serão indicados pelos titulares das seguintes entidades: I – 1 (um) representante titular e respectivo suplente de instituição Financeira com ênfase no desenvolvimento Rural; II – 01 (um) representante titular e respectivo suplente do Sindicato Rural de Amambai; III – 01 (um) representante titular e respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Amambai; IV – 01 (um) representante titular e respectivo suplente de associações ou sindicato de agricultores familiares; V – 01 (um) representante titular e respectivo suplente de cooperativas ligada à agricultura; Art. 6º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 13 de junho de 2.019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2372 Fls:03 Em:14/06/2019


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