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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2656/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/39/19

“Altera dispositivos das Leis Municipais n° 2.635/2019, n° 2.634/2019, n° 2.636/2019, n° 2.633/2019, n° 2.630/2019 e n° 2.632/2019, e dá outras providências”.

13/08/2019 08h25 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.656/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/39/19

“Altera dispositivos das Leis Municipais n° 2.635/2019, n° 2.634/2019, n° 2.636/2019, n° 2.633/2019, n° 2.630/2019 e n° 2.632/2019, e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária Realizada no 05/08/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 Art. 1º O §3°, do Art. 2°, da Lei Municipal n° 2.635/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 2°. (...)
§3°. A donatária terá o prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei para realizar o registro da transferência do imóvel, sob pena de reversão.’’
(...)

Art. 2º O §3°, do Art. 2°, da Lei Municipal n° 2.634/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 2°. (...)
§3°. A donatária terá o prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei para realizar o registro da transferência do imóvel, sob pena de reversão.’’
(...)

Art. 3º O §3°, do Art. 2°, da Lei Municipal n° 2.636/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 2°. (...)
§3°. A donatária terá o prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei para realizar o registro da transferência do imóvel, sob pena de reversão.’’
(...)

Art. 4º O §3°, do Art. 2°, da Lei Municipal n° 2.633/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 2°. (...)
§3°. A donatária terá o prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei para realizar o registro da transferência do imóvel, sob pena de reversão.’’
(...)

Art. 5º O §3°, do Art. 2°, da Lei Municipal n° 2.630/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 2°. (...)
§3°. A donatária terá o prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei para realizar o registro da transferência do imóvel, sob pena de reversão.’’
(...)

Art. 6º O §3°, do Art. 2°, da Lei Municipal n° 2.632/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 2°. (...)
§3°. A donatária terá o prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei para realizar o registro da transferência do imóvel, sob pena de reversão.’’
(...)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 07 de agosto de 2019. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2410 Fls:007 Em: 08/08/19


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