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sábado, 14 de setembro de 2024

LEI MUNICIPAL Nº 2659/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/40/19

“”Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar o imóvel que especifica em decorrência da Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial de Amambai e dá outras providências.”

23/10/2019 11h58 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.659/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/40/19

“”Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar o imóvel que especifica em decorrência da Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial de Amambai e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária Realizada no 13/08/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do imóvel determinado pelo Lote 07, da Quadra 01, localizado no Distrito Industrial Crepúsculo, matriculado no C.R.I local sob o n° 19.889, para CRISTIANE DE SOUZA ALVES ZANATA MARSSARO - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.744.605/0001-58, atuante no ramo de atividade de construção de edifícios, em decorrência da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial.

Art. 2º. A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar as obras de construção da sua sede e, de 02 (dois) anos, para concluir e instalar a empresa no imóvel doado, certo de que os prazos fluirão a partir da data da publicação desta Lei.

§1º. Caso a empresa descumpra os prazos estabelecidos no caput deste artigo ou dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no processo de incentivo que culminou na presente doação, o imóvel voltará a integrar o Patrimônio Municipal, independentemente de interpelação judicial e sem direito a qualquer indenização.

§2º. Verificado o descumprimento do prazo de que trata o caput, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis para que este materialize o registro da reversão junto à matrícula do imóvel doado.

§3º. A donatária terá o prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei para realizar o registro da transferência do imóvel, sob pena de reversão.

§4°. Os prazos e condições estabelecidos no caput e parágrafos anteriores deste artigo e no Art. 3° deverão ser expressamente consignados na escritura de doação.

Art. 3º. Fica vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, do imóvel recebido em doação, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro da escritura pública junto ao cartório competente, sob pena de reversão ao patrimônio municipal.

§1.º Vencido o prazo estabelecido no caput do presente artigo, fica o imóvel isento da reversão.
§2.º Verificada a reversão prevista no artigo 2º desta Lei, a beneficiária será obrigada a promover a remoção das benfeitorias (aparelhos e equipamentos) implantadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de não o fazendo, incorporarem-se automaticamente ao imóvel, sem qualquer direito a retenção, ressarcimento ou indenização.

Art. 4º. Além das disposições previstas na presente Lei, a empresa beneficiária deverá cumprir todos os requisitos descritos na Lei Municipal nº 2.162/2009 – Lei de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial, bem como as disposições insertas no Projeto de Incentivo apresentado à apreciação da Comissão de Incentivo.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 16 de agosto de 2019. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2417 Fls: 005 Em: 19/08/19


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