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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2683/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/66/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber por Dação em Pagamento, o imóvel que especifica e dá outras providências.”

26/12/2019 11h16 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.683/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/66/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber por Dação em Pagamento, o imóvel que especifica e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 18/11/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, por Dação em Pagamento, o imóvel determinado pela Quadra nº 16, situado no loteamento denominado “Jardim Ana Mansano”, medindo 6.592,06 m², de propriedade dos Srs. Anderson de Souza Rodrigues Mansano (in memorian), e Anilton de Souza Rodrigues Mansano, a ser desmembrado da matricula CRI local nº 25.866, do Cartório de Registro de Imóveis deste município.

Art. 2º O crédito originário da Dação em Pagamento do imóvel mencionado no artigo anterior, destina-se exclusivamente ao pagamento dos Tributos Municipais e dos débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, relativo a Impostos, Taxas e Licenças Municipais, lançados em nome dos proprietários do imóvel supracitado.

Parágrafo Único – Para efeitos fiscais e tributários, e conforme o laudo de avaliação venal realizado pela Comissão Especial de Avaliação Patrimonial, nomeada pelo Decreto Municipal nº 477/2019, fica estabelecido o crédito contábil no valor de R$ 428.483,90 (quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa centavos), para fins da Dação em Pagamento, descrita no artigo anterior.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder ao levantamento e encontro de conta, e a posterior o respectivo cancelamento dos Débitos dos Tributos Municipais lançados em nome dos proprietários dos imóveis, concedendo-lhes os descontos garantidos em lei, até o limite do crédito descrito no Artigo 2º.

Parágrafo Único – Realizado todos os procedimentos contábeis e financeiros, e ainda havendo créditos a receber do Município, estes serão destinados exclusivamente ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, dos imóveis pertencentes aos proprietários do objeto da presente Dação em Pagamento.

Art. 4º Constará, obrigatoriamente, na escritura pública de Dação em Pagamento, que o requerente deverá entregar o imóvel livre e desimpedido de quaisquer ônus ou dívidas.

Parágrafo Único – Constará também, a cláusula de reversão dos Débitos Tributários relativos a estes imóveis a Dívida Ativa Municipal, se inadimplirem com as obrigações legais prevista nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2.019

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2485 Fls:003 Em:22/11/19


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