18.2 C
Amambai
quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2686/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/61/19

“Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2020.”

26/12/2019 11h23 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.686/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/61/19

“Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2020.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 02/12/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O orçamento para o Exercício de 2020 Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 206.616.555,00 composto pelo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social conforme parágrafo a seguir, já deduzido a contribuição de 20% (vinte por cento) para o FUNDEB, discriminados pelos anexos integrados desta Lei.

§1º. O orçamento fiscal composto pelos Órgãos e Fundos, totaliza R$ 155.661.436,00. §2º. O orçamento da Seguridade Social composto pela Saúde, Previdência e Assistência Social totaliza R$ 50.955.119,00. Art. 2º. A Receita será arrecadada na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observadas as fontes e seus desdobramentos.

1 – SUMARIO GERAL DA RECEITA POR FONTE I – RECEITAS CORRENTES 160.036.397,00 Receita Tributária 14.002.274,00 Receitas de Contribuições 6.252.333,00 Receita Patrimonial 6.683.278,00 Receita de Serviços 109.182,00 Transferências Correntes 132.249.122,00 Outras Receitas Correntes 740.208,00 II – RECEITAS DE CAPITAL 52.715.584,00 Operações de Crédito 30.295.200,00 Alienação de Bens 104.000,00 Transferência de Capital 22.316.384,00 III – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 4.828.984,00 IV – (-) DEDUCAÇÃO DA RECEITA 20% FUNDEB 10.964.410,00 RECEITA TOTAL 206.616.555,00 Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei conforme os seguintes desdobramentos:

I – DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

Despesas Correntes 131.850.063,00 Despesas de Capital 74.260.977,00 Reserva de Contingência e RPPS 505.515,92 DESPESA 206.616.555,00

II – DESPESA POR FUNÇÃO

01 – Legislativa 4.775.000,00 02 – Judiciária 892.993,00 04 – Administração 15.857.250,00 05 – Defesa Nacional 62.734,00 06 – Segurança Pública 327.600,00 08 – Assistência Social 5.521.430,00 09 – Previdência Social 12.925.791,00 10 – Saúde 32.507.898,00 11 – Trabalho 468.472,00 12 – Educação 69.760.822,00 13 – Cultura 1.989.570,00 14 – Direito da Cidadania 313.410,00 15 – Urbanismo 42.781.886,00 16 – Habitação 2.220.708,00 17 – Saneamento 52.000,00 18 – Gestão Ambiental 1.032.181,00 20 – Agricultura 5.419.572,00 22 – Indústria 779.719,00 23 – Comércio e Serviços 350.560,00 25 – Energia 3.354.971,00 26 – Transporte 2.276.170,00 27 – Desporto e Lazer 759.085,00 28 – Encargos Especiais 1.681.218,00 99 – Reserva de Contingência 505.515,00 TOTAL 206.616.555,00

III – DESPESA POR PODERES DO MUNICÍPIO

A) – PODER LEGISLATIVO 4.775.000,00 01 – Câmara Municipal 4.775.000,00 B) – PODER EXECUTIVO 201.841.555,00 01 – Prefeitura Municipal 120.508.852,00 02 – FMAS – Fundo Mun. De Assistência Social 3.028.899,00 03 – FUNDEB 31.924.650,00 04 – FMDCA – Fundo Mun. Para Infância e Adolescência 114.431,00 05– FMIS Fundo Mun. Investimento Social 335.919,00 06– FMS Fundo Mun. De Saúde 32.507.898,00 07 – PREVIBAI 13.420.906,00 TOTAL ( A+B ) 206.616.555,00

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – Abrir Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do Total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, III e IV da Lei Federal 4.320/64, extensiva ao Poder Legislativo. Parágrafo Único: Os remanejamentos para atendimento das insuficiências de recursos orçamentários com despesas de pessoal e encargos, amortização da dívida contratada, não serão computados no limite deste artigo.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal nos termos do Artigo 13 da Lei Municipal nº 2.653/2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a suplementar as dotações nas seguintes situações:

I – Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos, considerando que os limites Constitucionais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, são verificados mensalmente;

II – Insuficiência de dotação nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados já disponibilizados no caixa do Executivo e do Legislativo;

III – Suplementações referentes a contrapartidas não disponibilizados no Orçamento referentes a recursos através de Convênios com a União ou Estado para a área de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 6º. Fica autorizada a suplementação de dotação, mediante os recursos disponibilizados do FUNDEB nos termos do Artigo 21 § 2º da Lei 11.494/2007.

Art. 7º. Suprimido.

Art. 8º. As fontes e destinação dos recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo mediante ato do Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todos os casos as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Art. 9º. No caso de divergências de quaisquer espécies entre os valores correntes consignados nos Anexos desta Lei e os valores dos programas e ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 assim como do Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 prevalecerão os programas e valores da Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Ficaram autorizadas as correções na previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Art. 11. Ficam autorizadas as correções na previsão do Plano Plurianual para o Exercício de 2020, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Art. 12. Em cumprimento ao artigo 29-A, da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 60 dias, após o encerramento do exercício financeiro de 2019, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.

Art. 13. Integra a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 as emendas individuais no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista nesta norma, com metade desse percentual aplicada em ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Art. 14. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações constantes do Anexo do Orçamento Impositivo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Art. 15. As programações orçamentárias das emendas individuais dos vereadores serão realizadas por meio de crédito adicional especial, das modalidades de suplementação previstas no Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, III e IV da Lei Federal 4.320/64, com reserva de dotação orçamentária, a serem promovidas por ato do Poder Executivo que deve ser definido e encaminhado para a Câmara Municipal de Amambai no prazo de 60 dias, a contar do início da execução orçamentária.

Parágrafo Único. A suplementação prevista para a execução das emendas individuais dos vereadores não se inclui nem afeta a autorização prevista no Art. 4º, inciso I, desta lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2020.

 Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2.019

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2495Fls:003 Em: 06/12/19


Veja também

- Publicidade -spot_img
- Publicidade -spot_img