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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.693/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/73/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis às associações, organizações e sindicatos que específica e dá outras providências.”

14/01/2020 12h33 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.693/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/73/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis às associações, organizações e sindicatos que específica e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 6º, V, da Lei Orgânica do Município de Amambai, faz saber que em Sessão Ordinária Realizada no dia 20/12/2019 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação dos imóveis de sua propriedade, a entidades, organizações e associações, conforme o estabelecido nos parágrafos seguintes:

§1º. Fração de área, medindo 570,00m², desmembrado de área maior da matricula do CRI local nº 22.445, ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE AMAMBAI/MS, entidade sindical, portador do CNPJ nº 06.214.745/0001-30, constituído e domiciliado neste Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul.

§2º. Fração de área, no Jardim Ana Mansano, medindo 1.500,00m², desmembrado de área maior da matricula do CRI local nº 25.866, a CASA DA SOPA VOVÓ ANASTÁCIA, associação privada, portadora do CNPJ nº 24.488.706/0001-02, domiciliada neste Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul.

§3º. Fração do imóvel rural denominado Chácara nº 117, medindo 3.200,00m², desmembrado de área maior da matrícula do CRI local de nº 4.789, a ASSOCIAÇÃO CLUBE DOS 40 DE AMAMBAI, associação privada, portadora do CNPJ nº 20.217.770/0001-06, constituída e domiciliada neste Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul.

§4º. Fração do imóvel rural denominado Fazenda Itapoty, medindo 02 has 0385,27 ms², conforme matrícula do CRI local de nº 18.580, a APAP – ASSOCIAÇÃO PARAMOTORES ASAS DO PANTANAL, associação privada, portadora do CNPJ nº 27.788.151/0001-02, constituída e domiciliada neste Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul.

§5º. Fração do imóvel rural denominado Chácara nº 117, medindo 1.600,00m², desmembrado de área maior da matrícula do CRI local de nº 4.789, a IGREJA VISÃO MISSIONARIA MINISTÉRIO PASTOR ALEXANDRE DA ROSA, organização religiosa, portadora do CNPJ nº 00.963.291/0001-13, domiciliada neste Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 6º – Fração do imóvel rural denominado Lote nº 64, medindo 7.000,00m², desmembrado de área maior da matrícula do CRI local de nº 21.035, a ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE AMAMBAI E REGIÃO – AGRIMATE, associação privada, portadora do CNPJ nº 15.704.765/0001-80, domiciliada neste Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Os imóveis descritos serão destinados à edificação da sede própria, e ao desenvolvimento de atividades de apoio e assistência religiosa, filosóficas e sociais, as atividades esportivas, recreativas, culturais e filantrópicas, não podendo ser dado outro destino aos mesmos, sob pena de tornar as doações nulas de pleno direito.

§1º. Após a publicação desta Lei, as donatárias terão o prazo de 06 (seis) meses, para iniciar as edificações e 24 (vinte e quatro) meses para o término da obra, sob pena de não o fazendo, o imóvel reverter ao patrimônio do Município, independente da Notificação Judicial ou Extrajudicial.

§2º. Fica proibida a venda, doação, permuta, cedência, transferência ou a utilização para atividades adversas as descritas no parágrafo 2º do Artigo 2º, a qualquer título, no todo ou em parte, deste imóvel a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis da comarca.

§3º. Constará, obrigatoriamente, na escritura pública de doação, a cláusula de reversão destes imóveis ao Patrimônio Municipal, com acessões e benfeitorias, se os donatários inadimplirem com quaisquer das obrigações legais prevista nesta Lei.

§4º. Transcorridos os prazos constantes neste Artigo, de execução da obra e da alienabilidade, e após verificação do cumprimento dos requisitos impostos as donatárias, pelo Departamento de Patrimônio Público Municipal ou outro órgão que vier a substitui-lo, e mediante emissão de certificação ou laudo técnico, o Executivo Municipal, por ato administrativo próprio, comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis, para proceder à averbação na escritura pública de doação ou na matricula específica de cada imóvel, a extinção das cláusulas de reversão e de alienabilidade destes imóveis.

Art. 3º Fica assegurado ao Município o direito de preferência sobre os imóveis, caso alguma das donatárias tenham cumprido todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e a mesma esteja ensejando a desistência da continuidade das atividades no local, mediante justa e prévia indenização dos valores das benfeitorias realizadas no local, estipulada através de Laudo Técnico, emitido por uma Comissão Especial de Avaliação, composta por, no mínimo, 03 (três) participantes, nomeada pelo Município e com a participação de um dos membros por indicação realizada pelas donatárias.

Art. 4º Caso recaiam sobre os imóveis descritos nos parágrafos do Artigo 1º, alguma restrição ou afetação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação dos imóveis, sendo reclassificados e designados como “Bens Dominicais”.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 20 de Dezembro de 2019. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2506Fls:046-047 Em:23/12/19


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