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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.688/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/68/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder por direito real de uso, o imóvel a associação que específica e dá outras providências.”

14/01/2020 12h41 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.688/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/68/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder por direito real de uso, o imóvel a associação que específica e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS., no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 6º, V, da Lei Orgânica do Município de Amambai, faz saber que em Sessão Extraordinária realizada no dia 20/12/2019 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso por prazo determinado, a fração do imóvel de sua propriedade, medindo 16.000,00 m², desmembrado de área maior da matrícula do CRI local nº 16.889, a ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA HÍPICA E EQUOTERAPIA DE AMAMBAI-MS, associação privada, sem fins econômicos, portadora do CNPJ nº 35.517.460/0001-76, constituída e domiciliada neste Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul.

§1º. A concessão referida neste Artigo dar-se-á por um período de cinco (05) anos, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, mediante ato administrativo próprio, com a respectiva autorização legislativa.

§2º. Para o disposto no parágrafo 1º, a cessionária deverá expressar o interesse na continuidade das atividades no local, assim como o cumprimento de todos os requisitos e cláusulas dispostas na presente lei.

§3º. A responsabilidade pelas edificações, manutenção, preservação, funcionamento e controle sobre o imóvel, será única e exclusivamente da Associação cessionária, que responderá também por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir, ficando resguardado o Município de quaisquer ônus decorrentes da presente concessão.

§4º. Ao Município de Amambai, ficam concedidas as prerrogativas de fiscalização, zelo e guarda do imóvel pertencente ao patrimônio publico municipal, podendo realizar vistorias, auditorias, inspeções periódicas e quaisquer outros atos correlacionados ao fiel cumprimento da presente lei, com acesso irrestrito as dependências do imóvel, respeitadas a legislação da ordem e sossego público em vigor.

Art. 2º. O imóvel descrito no Artigo 1º, será destinado à edificação das instalações necessárias ao desenvolvimento de atividades da Associação, não podendo ser dado outro destino ao mesmo, sob pena de tornar a Concessão de Direito Real de Uso nula de pleno direito.

§1º. Após a publicação desta Lei, a cessionária terá o prazo de 06 (seis) meses, para iniciar as edificações e 24 (vinte e quatro) meses para o término da obra, sob pena de não o fazendo, o imóvel reverter ao patrimônio do Município, independente da Notificação Judicial ou Extrajudicial.

§2º. Fica proibida a locação, permuta, cedência, transferência ou a utilização para atividades adversas, a qualquer título, no todo ou em parte, deste imóvel a terceiros, pelo prazo da vigência da referida concessão, iniciados com a publicação da presente Lei.

§3º. Constará, obrigatoriamente, na escritura pública de concessão, a cláusula de reversão deste imóvel ao Patrimônio Municipal, com acessões e benfeitorias, se o cessionário inadimplir com quaisquer das obrigações legais prevista nesta Lei.

Art. 3º. Fica assegurado ao Município o direito de preferência sobre as edificações realizadas no imóvel, caso a Cessionária tenha cumprido todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e a mesma esteja ensejando a desistência da continuidade das atividades no local, mediante justa e prévia indenização dos valores das benfeitorias realizadas no local, estipulada através de Laudo Técnico, emitido por uma Comissão Especial de Avaliação, composta por, no mínimo, 03 (três) participantes, nomeada pelo Município e com a participação de um dos membros por indicação realizada pela Cessionária.

Art. 4º. Caso recaiam sobre o imóvel descrito no parágrafo do Artigo 1º, alguma restrição ou afetação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação do imóvel, sendo reclassificado e designado como “Bens Dominicais”.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 20 de Dezembro de 2019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2506Fls:049 Em:23/12/19


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