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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº63/2019

Autor: P.M Origem: PLC nº 005/19 “Institui o REFIS (Programa de Recuperação de Débitos Fiscais), altera dispositivo do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

14/01/2020 13h00 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR Nº 063/2019

Autor: P.M Origem: PLC nº 005/19 “Institui o REFIS (Programa de Recuperação de Débitos Fiscais), altera dispositivo do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada em 18/11/19, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Os contribuintes interessados em promover as regularizações decorrentes do REFIS (Programa de Recuperação de Débitos Fiscais), que aderirem a este, relativamente a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de Dezembro de 2018, poderão quitar os valores com redução de juros e multa, na seguinte proporção e mediante requerimento apresentado até as datas a seguir:

I – Até 30/12/2019 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa;

Art. 2°. O §1°, do Art. 198, da Lei Complementar Municipal n° 02/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘‘Art. 198. (…) §1°. Para apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano, serão aplicadas sobre o valor venal dos imóveis as seguintes alíquotas: I – Imóveis edificados, residenciais ou não: 0,9%. II – Imóveis não edificados: 3,9%.’’

Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício 2020, nas seguintes proporções:

I – 15% (quinze por cento) de desconto para os contribuintes de IPTU de imóveis não edificados para pagamento em cota única e 10% (dez por cento) para pagamento parcelado em até 08 (oito) vezes;

II – 35% (trinta e cinco) de desconto para os contribuintes de IPTU de imóveis edificados para pagamento em cota única e 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado em até 08 (oito) vezes.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito, em 21 de novembro de 2.019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2485 Fls:002 Em:22/11/19


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