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DECRETO Nº72/2.020

Estabelece data de vencimento e formas de pagamento para o Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 2020, do Município de Amambai e dá outras providências.

17/03/2020 09h19 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 072/2020 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

Estabelece data de vencimento e formas de pagamento para o Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 2020, do Município de Amambai e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais e atendendo o que dispõe os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título III Livro II da Lei Complementar nº 002/2003, de 18 de Dezembro de 2003. Considerando o disposto nas Leis Municipais nº 2.197/2009 e 2576/17, que estabelecem a planta genérica de valores do município; Considerando a Lei Municipal nº 2.696/2020, que autoriza o lançamento da campanha do IPTU-2020; Considerando que os valores são expressos em UFA (Unidade Fiscal de Amambai), que é atualizada anualmente, tendo como base o Índice de Preços ao Consumidor Final – IPCA, estabelecendo assim o novo valor para o exercício 2020;

DECRETA:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado com base nos dados existentes no cadastro imobiliário municipal, juntamente com as Taxas de Serviços Públicos, para pagamento integral à vista ou parcelado em até oito vezes, com os seguintes vencimentos: I – Vencimento em parcela única, no dia 13 de abril de 2020, com desconto de 35% (Trinta e cinco por cento) para imóveis edificados e 15% (quinze por cento) para imóveis não edificados; II- Para pagamento parcelado, com desconto de 30% (trinta por cento) para imóveis edificados e 10% (dez por cento) para imóveis não edificados em cada parcela. III – parcelado, com os seguintes vencimentos: a) primeira parcela para 13.04.2020; b) segunda parcela para 11.05.2020; c) terceira parcela para 12.06.2020; d) quarta parcela para 10.07.2020;
e) quinta parcela para 10.08.2020;
f) sexta parcela para 10.09.2020; g) sétima parcela para 13/10/2020; h) oitava parcela para 10/11/2020.

§1º – Fica estipulado valor mínimo para as parcelas o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§2º – Para a Inscrição em Dívida Ativa Tributária, considera-se o vencimento da data das parcelas não pagas, para efeito de cálculo de juros, multas e correção monetária, dos débitos em aberto.

Art. 2º Para efeito de cálculo do valor venal dos imóveis ficam estabelecidos os percentuais da UFA (Unidade Fiscal de Amambaí), por metro quadrado de área construída conforme o tipo e o padrão de construção existentes no Cadastro Imobiliário Municipal e Tabela de Classificação/Categoria, estabelecidos na Lei Municipal nº 2.197, de 21 de Dezembro de 2.009 e Lei Municipal n. 2576 de 20 de dezembro de 2.017.

Art. 3º Os imóveis terão o seu valor calculado levando-se em conta sua localização e a área territorial, conforme Anexo I, constante na Lei Municipal nº 2.197, de 21 de Dezembro de 2.009 e Lei Municipal n. 2576 de 20 de dezembro de 2.017.

Art. 4º As Taxas de Serviços Públicos terão seus valores calculados conforme Decreto Municipal que as instituiu, no percentual da Unidade Fiscal de Amambai.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, de 21 de Fevereiro de 2020.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

IZAEL WILLIAMS SALGADO FERNADES Secretário Municipal de Fazenda Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº. 2549 Fls: 001-002 Em 26/02/2020 Republicado por incorreção em 09/03/2020. Diário n° 2557, pag. 01.


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