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DECRETO Nº116/2.020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

30/03/2020 09h31 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 116/2020 DE 17 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a situação de pandemia do COVID-19 (Coronavírus), conforme declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/2020, editada pelo Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

CONSIDERANDO a premente necessidade de adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando evitar a disseminação da doença no Município de Amambai/MS;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas na Rede Municipal de Ensino de Amambai.

§1°. A suspensão de que trata o caput inicirá a partir do dia 19/03/2020, podendo ser revista a qualquer momento por ato do Poder Executivo Municipal.

§2°. A Secretaria Municipal de Educação poderá adotar a utilização de atividades de regime domiciliar, a fim de evitar prejuízo na continuidade do ensino público municipal e no calendário escolar.

§3°. Fica suspenso o transporte de escolares ofertado pela Prefeitura Municipal, inclusive para acadêmicos que se deslocam para os Municípios de Ponta Porã e Dourados.

§4°. As bibliotecas municipais permanecerão fechadas durante o período de suspensão das aulas.

Art. 2º. Ficam suspensos, a contar de 19/03/2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após deliberação conjunta do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput é extensível a todos os programas da Assistência Social que resultem em aglomeração de pessoas, além das escolinhas de futebol ofertadas pela Secretaria Municipal de Desporto e Cultura.

Art. 3º. Ficam vedadas as concessões de licenças e alvarás para realização de eventos privados com público superior a 100 (cem) pessoas, a partir da publicação deste Decreto.

§1º. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá suspender as licenças já concedidas para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, devendo, para tanto, notificar os particulares acerca da suspensão.
§2º. Os eventos só poderão ser remarcados após deliberação conjunta do Prefeito Municipal e Secretaria Municipal de Saúde.
§3º. Nas situações excepcionais e extraordinárias em que não for possível o cancelamento ou adiamento, os eventos deverão acontecer com portões fechados, sem a participação do público.
§4º. A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas é extensível aos estabelecimentos privados já licenciados, inclusive igrejas e centros culturais, sob pena de imediata cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º. Os secretários Municipais deverão adotar, no âmbito de suas pastas, medidas preventivas especialmente voltadas aos funcionários públicos com idade superior a 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. Em caso de avanço do COVID-19 no âmbito do Município de Amambai, poderão os titulares das pastas autorizar que o trabalho dos servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos seja desenvolvido a partir de suas residências.

Art. 5º. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Amambai para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, ressalvados os casos relacionados as atividades da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º. Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado a COVID-19, devendo aguardar orientações posteriores da referida pasta.

Art. 7º. Ficam suspensas, sem prejuízo de direito futuro, a concessão e gozo de férias, licença TIP e a realização de cursos não relacionados ao combate e prevenção do COVID-19, a todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 9º. As reuniões públicas ou privadas que envolvam população de alto risco, como idosos e pacientes com doenças crônicas devem ser canceladas.

Art. 10. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes de isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 11. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – dispor de anteparo salivar nas equipamentos de bufê;
III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – aumentar a frequência de higienização das superfícies;
V – manter ventilados os ambientes de uso dos clientes.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, as igrejas e demais estabelecimentos comerciais deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, entre as quais:

I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso geral;
II – evitar compartilhamento de utensílios e materiais;
III – aumentar a distância entre as carteiras, mesas e bancos individuais;
IV – aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – mater ventilados os ambientes de uso coletivo.

Art. 13. O uso de bebedouros de pressão, em todos os estabelecimentos do Município de Amambai, deve observar os seguintes critérios:

I – lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II – garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III – caso não seja possível lacrar ou remover o sitema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (copos, canecas, etc), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário e higienizados rigorosamente;
V – higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 14. Em razão das proibições tratadas neste Decreto e do cancelamento/suspensão de eventos esportivos em todo território nacional, fica suspensa a exigência de apresentação de certificados de participação e, também, o pagamento das bolsas de que trata a Lei Municipal n° 2.477/2015.

Art. 15. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, como medida cautelar prevista no parágrafo único do Art. 56, da Lei Federal n° 8.078/1991, será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento que adotar a referida prática abusiva, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e/ou criminal.

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e região.

Art. 17. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar atos orientativos suplementares.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito, 17 de Março de 2020.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2564 Fls: 002-004 Em:18/03/2020


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