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DECRETO Nº129/2.020

Dispõe sobre a prorrogação dos vencimentos e formas de pagamento para o Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2020 em razão da crise desencadeada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

16/04/2020 11h11 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 129/2020 DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação dos vencimentos e formas de pagamento para o Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2020 em razão da crise desencadeada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, em especial o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 002/2003);

CONSIDERANDO a crise desencadeada pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o reconhecimento de Estado de Calamidade Pública pela União Federal e, também, pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO que as medidas restritivas necessárias ao enfrentamento do COVID-19 resultam em retração da economia na esfera Federal, Estadual e Municipal, exigindo, assim, atuação firme e pontual dos governantes para mitigar os seus efeitos;

CONSIDERANDO a previsão de que a situação crítica deve perdurar pelo prazo de 60 a 90 dias, conforme declaração pública emitida pelo Ministro da Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de revogar o Decreto Municipal n° 072/2020, a fim de prorrogar a data de vencimento do IPTU 2020 e estabelecer novas datas de parcelamento,

DECRETA:

Art. 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado com base nos dados existentes no cadastro imobiliário municipal, juntamente com as Taxas de Serviços Públicos, para pagamento integral à vista ou parcelado em até 06 (seis), com os seguintes vencimentos:

I – Vencimento para pagamento em cota única: dia 10/07/2020, com desconto de 35% (Trinta e cinco por cento) para imóveis edificados e 15% (quinze por cento) para imóveis não edificados;

II- Para pagamento parcelado, o desconto será de 30% (trinta por cento) para imóveis edificados e 10% (dez por cento) para imóveis não edificados.

§1°. Os contribuintes que optarem pelo parcelamento do IPTU deverão quitar suas parcelas nas seguintes datas:

I – primeira parcela em 10/07/2020;

II – segunda parcela em 10/08/2020;

III – terceira parcela em 10/09/2020;

IV – quarta parcela em 13/10/2020;

V – quinta parcela em 10/11/2020;

VI – sexta parcela em 10/12/2020.

§2º. O valor mínimo para as parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§3º. Para a Inscrição em Dívida Ativa Tributária, considera-se o vencimento da data das parcelas não pagas para efeito de cálculo de juros, multas e correção monetária dos débitos em aberto.

Art. 2º. Para efeito de cálculo do valor venal dos imóveis, ficam estabelecidos os percentuais da UFA (Unidade Fiscal de Amambaí) por metro quadrado de área construída, conforme o tipo e o padrão de construção existentes no Cadastro Imobiliário Municipal e Tabela de Classificação/Categoria estabelecidos na Lei Municipal nº 2.197/2009 e Lei Municipal n° 2576/2017.

Art. 3º. Os imóveis terão o seu valor calculado levando-se em conta sua localização e área territorial, conforme Anexo I, da Lei Municipal nº 2197/2009 e Lei Municipal n° 2576/2017.

Art. 4º. As Taxas de Serviços Públicos terão seus valores calculados conforme Decreto Municipal que as instituiu, no percentual da Unidade Fiscal de Amambai.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n° 072/2020.

Gabinete do Prefeito, 24 de Março de 2020.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2570Fls:001 Em:26/03/20


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