19.5 C
Amambai
quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº64/2.020

Autor: P.M Origem: PLC nº 006/19 “Acrescenta dispositivos na Lei Complementar Municipal n.º 001/2003 – Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Município de Amambai – e dá outras providências.”

Sub-título

Sub-título

27/04/2020 08h04 – Por: Olga Bitencurt Lescano

27/04/2020 08h04 – Por: Olga Bitencurt Lescano

27/04/2020 08h04 – Por: Olga Bitencurt Lescano

Insira o texto aqui!

Insira o texto aqui!

LEI COMPLEMENTAR Nº 064/2019

Autor: P.M Origem: PLC nº 006/19 “Acrescenta dispositivos na Lei Complementar Municipal n.º 001/2003 – Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Município de Amambai – e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Extraordinária ocorrida no dia 20/12/2019, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 001/2003 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Município de Amambai), passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

(...)
Art. 27-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo, vinculados à Secretaria Municipal de Infraestrutura, que desempenhem funções em locais de difícil acesso, assim consideradas as localidades cujo serviço exija deslocamento superior a 15 (quinze) quilômetros da sede do Município de Amambai, farão jus, durante o período de efetivo exercício sob tal vinculação, à percepção de abono salarial não incorporável no valor correspondente a 10 (dez) UFA’s.

§1º. O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo de confiança (DAI e DAS) não fará jus a gratificação durante o período em que perdurar sua nomeação.

§2º. A gratificação será concedida aos servidores cuja ocupação estiver vinculada a serviços realizados na área rural (manutenção de estradas e pontes), mediante informativo mensalmente protocolado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura junto ao Departamento de Recursos Humanos.

§3°. O informativo de que trata o §2° deste artigo deverá ser assinado pelo Secretario Municipal de Infraestrutura em conjunto com o Prefeito Municipal. (…)

Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 20 de Dezembro de 2019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2506 Fls:51 Em:23/12/19.


Veja também

- Publicidade -spot_img
- Publicidade -spot_img