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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.703/2.020

LEI MUNICIPAL Nº 2.703/2.020

Autores/Vereadores: Roberto Sangue Bom e Dilmar Dalvane Bervian Origem: PL/CM/007/2.020

01/06/2020 09h59 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.703/2.020

Autores/Vereadores: Roberto Sangue Bom e Dilmar Dalvane Bervian Origem: PL/CM/007/2.020

“Institui o Programa de Inserção Social: Agricultura Urbana e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária Realizada em 25/05/20 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inserção Social: Agricultura Urbana, com os seguintes objetivos:

I- possibilitar a preservação e conservação do meio ambiente; II- conservar terrenos públicos e ou particulares limpos e produtivos, criando espaços verdes; III- estimular a produção para a comercialização e o consumo próprio; IV- cultivar alimentos orgânicos, limpos e puros sem o uso de agrotóxicos; V- praticar a atividade de agricultura e horticultura e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida da comunidade, contribuindo para a melhoria e prevenção aos problemas da saúde física e mental, combatendo a inércia e o estresse.

Parágrafo único. Para clareza desta lei entende-se por Programa de Inserção Social: Agricultura Urbana, atividades desenvolvidas para o fim social e ou comercial, com espaços destinados ao cultivo de legumes e hortaliças, ervas medicinais e para floricultura e paisagismo e congêneres.

Art. 2º A implantação do Programa de Inserção Social: Agricultura Urbana ocorrerá mediante normas ou especificações do Poder Executivo e poderá se dar:

I- em lotes públicos municipais; II- em áreas declaradas de utilidade pública ociosas; II – em terrenos ou espaços particulares;

Art. 3º A implantação do Programa se dará mediante os seguintes passos:

I- cadastramento dos interessados; II- localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada; III – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; IV – oficialização da área junto ao órgão gerenciador depois de formalizada a permissão do uso para fim determinado nesta lei.

Parágrafo único. A utilização das áreas contidas neste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.

Art. 4º Para fins de implementação do Programa a responsabilidade fica a cargo das associações de moradores e grupos de moradores, mesmo não formalmente constituídos, em parceria e com supervisão da Secretaria Municipal de Agricultura:

I- administrar o Programa; II- ofertar capacitação aos interessados no Programa através de parcerias com órgão públicos ou privados; III – fazer o cadastramento e seleção individual ou coletiva dos interessados em participar do Programa;

Art. 5º No caso de necessidade de ligação de água ou energia elétrica deverá o participante do Programa acionar o órgão competente para que se efetive, e em acordo com proprietário fazer pagamento das custas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar o Programa de Inserção Social: Agricultura Urbana ficando autorizado a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para a orientação dos trabalhos e fornecimento de insumos, além de:

I- dar assessoria e informações aos eventuais produtores e aos proprietários de áreas particulares; II- oferecer descontos no IPTU dos terrenos de propriedade particular participantes do programa enquanto este fizer parte;

Art. 7º Fica proibida a construção permanente na área cedida, senão com autorização formal do proprietário, seja área pública ou privada.

Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de legumes e hortaliças, ervas medicinais e para floricultura e paisagismo e seus congêneres.

Art. 8º A produção do Programa de Inserção Social: Agricultura Urbana poderá ser comercializada pelos produtores, bem como atender entidades assistenciais com sede no Município de Amambai, sob orientação da Secretaria de Assistência Social.

Art. 9º A ocupação dos espaços a que se refere esta lei não abona direitos aos seus possíveis ocupantes, que farão a devolução integral e desimpedida, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que solicitados pelo proprietário, não cabendo indenização ou ressarcimento.

Parágrafo único. Em caso excepcional, morte do proprietário, quebra de convênio ou venda do terreno, que resulte na devolução nos termos do Art. 9º, o locatário deverá ser ressarcido em dois salários mínimos vigente no país.

Art. 10 A Administração Municipal deverá dar ampla publicidade ao programa através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros.

Art. 11 A Administração Municipal dará amplo conhecimento do programa aos sindicatos ou agências de emprego, com os quais poderá celebrar convênios para atendimento de desempregados da referida categoria.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito, em 28 de maio de 2020. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2611Fls:007-008 Em:29/05/20


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