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Amambai
quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.710/2.020

Autor – Vereador – Luiz Fernando Fischer Origem: PL/CM 009/2.020

“Institui o dia Municipal da Fibromialgia e dá outras providências”.

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15/10/2020 10h06 – Por: Olga Bitencurt Lescano

15/10/2020 10h06 – Por: Olga Bitencurt Lescano

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LEI MUNICIPAL Nº 2.710/20

Autor – Vereador – Luiz Fernando Fischer Origem: PL/CM 009/2.020

“Institui o dia Municipal da Fibromialgia e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 21/09/20 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o dia 12 de Maio como o Dia Municipal da Fibromialgia.

Art. 2º Na semana em que incidir o dia 12 de maio, em cada ano, a Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá, campanhas educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre a Fibromialgia, seus sinais e sintomas e formas de melhorar a qualidade dos Portadores de Fibromialgia.

Art. 3º A data, ora instituída, constará no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 4º Ficam os setores públicos e as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a proporcionar, durante todo o expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.

Parágrafo único. Os setores públicos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas destinadas ao atendimento preferencial.

Art. 5º Suprimido.

Art. 6º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo as demais especificações ser regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.

Art. 7º As despesas decorrentes na execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a Lei em até 90 dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 02 de outubro de 2020.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2700Fls:013 Em: 06/10/20


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