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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº66/2.020

Autor: P.M Origem: PLC nº 002/2020 “Institui o REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais – alterando a redação dos artigos 312 e 317,§2º, do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

29/12/2020 10h36 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2020 Autor: P.M Origem: PLC nº 002/2020 “Institui o REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais – alterando a redação dos artigos 312 e 317,§2º, do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada em 07/12/2020, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. O artigo 312, da Lei Complementar Municipal nº 002/2003 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 312. Os contribuintes interessados em promover as regularizações decorrentes do REFIS (Programa de Recuperação de Débitos Fiscais), que aderirem a este, relativamente a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de Dezembro de 2020, poderão quitar os valores com redução de juros e multa, na seguinte proporção e mediante requerimento apresentado até as datas a seguir:

I – de 04/01/2021 até 31/07/2021 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa;

II- após 31/07/2021 até 31/10/2021, pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a juros e multa.

Art. 2º. O §2°, do artigo 317, da Lei Complementar Municipal nº 002/2003 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 317 (…) (…) §2°. Os contribuintes excluídos de parcelamento anterior por inadimplência, na forma descrita no inciso IV do caput deste artigo, salvo se já beneficiados por REFIS com anistia de juros e multa poderão, desde que não tenham aderido e inadimplido mais de 03 (três) parcelamentos referentes ao mesmo débito, quitar seus débitos, com redução de juros e multa na seguinte proporção e mediante requerimento apresentado até as datas a seguir:

I – até 31/07/2021 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa;

II- após 31/07/2021 até 31/10/2021, pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a juros e multa;

Art. 3º – Permanecem válidas as demais disposições do Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal nº 002/2003 – acerca do parcelamento de débitos tributário municipais.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, podendo alterar os prazo nela estabelecidos através de Decreto Municipal.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito, em 10 de dezembro de 2020.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTTENCURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2745 Fls:013-015 Em:11/12/2020


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