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sexta-feira, 5 de julho de 2024

DECRETO Nº223/2.021

Declara “situação de emergência” na área rural do Município de Amambai – Estado de Mato Grosso do Sul, afetada por CHUVAS INTENSAS – COBRADE – 1.3.2.1.4, e dá outras providências.

08/02/2021 09h48 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 223/2021 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021

Declara “situação de emergência” na área rural do Município de Amambai – Estado de Mato Grosso do Sul, afetada por CHUVAS INTENSAS – COBRADE – 1.3.2.1.4, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito de Amambai – Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 47, I da Lei Orgânica Municipal e pelo art. 8º, VI, da Lei Federal nº. 12.608/12, bem como, CONSIDERANDO: I – Que o Município de Amambai – Estado de Mato Grosso do Sul, tem sido acometido por CHUVAS INTENSAS desde meados do mês de dezembro de 2020 até a presente data, provocando enxurradas, alagamentos e inundações em rios e córregos, estradas, pontes e tubulações, causando danos e prejuízos públicos e privados; II – Que as chuvas acarretaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais na área rural deste Município e dos Municípios limítrofes; III – Que devido ao excesso de chuvas, a área rural foi afetada em todas as direções do Município (norte, sul, leste e oeste), causando estragos de elevada monta em toda extensão dos 1.700 Km (aproximados) de estradas rurais existentes no Município de Amambai/MS; IV – Que o Parecer Técnico emanado da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à declaração de “situação de emergência”, DECRETA Art. 1º. Fica declarada “situação de emergência”, em toda a área rural do Município de Amambai – Estado de Mato Grosso do Sul, contidas no levantamento feito pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido no art. 5º, XI e XXV da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar sua pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. §1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. §2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com lastro no art. 24, IV da Lei Federal nº. 8.666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101/00), ficam dispensados de licitação os Contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos respectivos Contratos. Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando por 180 (cento e oitenta) dias. Amambai/MS, em 03 de Fevereiro de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2781Fls:003-004 Em:05/02/21


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