19.5 C
Amambai
quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.720/2.021

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em Doação, e a posteriore ceder por tempo determinado, o imóvel que especifica e dá outras providências.”

26/02/2021 10h24 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.720/2021

Autor: PM Origem: PL/GAB Nº 002/21

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em Doação, e a posteriore ceder por tempo determinado, o imóvel que especifica e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 15/02/21 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Município de Amambai autorizado a receber em doação pura e simples, sem encargos, do legítimo proprietário, a empresa FR – URB – AMAMBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº 21.705.773/0001-43, um imóvel localizado na fração da Chácara 23 de Maio, perímetro urbano da cidade de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, matriculado sob o nº 24.135, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amambai, compreendendo um terreno denominado de Lote nº 01, com área total de 864,86m² (oitocentos e sessenta e quatro metros e oitenta e seis centímetros quadrados).

§ 1.º O imóvel doado e descrito nesta Lei será outorgado ao Município a título gratuito, por meio de escritura pública.

§ 2.º As despesas decorrentes da presente Lei, caso ocorram, serão por conta da dotação própria consignada no orçamento vigente do Município de Amambai.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Empresa de Saneamento Básico de Mato Grosso do Sul – SANESUL, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº 03.982.931/0001-20, pelo prazo correspondente ao Contrato do Programa descrito na Lei Municipal nº 2142, de 11 de dezembro de 2008, mediante Termo de Cessão de Uso, iniciando a cessão em 11 de Dezembro de 2008, do imóvel descrito no Artigo 1º desta Lei. Art. 3º A área descrita no Artigo 1º, destina-se a implantação de poços artesianos para captação de agua, reservatórios, estações elevatórias de esgoto e ou de tratamento, e demais ações de saneamento relacionadas ao plano de trabalho da Empresa, descritas no contrato de gestão associada firmado com o Município de Amambai.

Art. 4º Durante o prazo de vigência da Cessão de Uso, a Cessionária fica obrigada a:

I – Utilizar os imóveis para as finalidades descritas nesta Lei, nos termos da Lei Municipal nº 2.142 e no Contrato de Programa de Prestação de Serviços de Saneamento Básico. II – Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer titulo, sem anuência expressa do Município de Amambai, os direitos decorrentes da Cessão de Uso; III – Realizar os serviços e obras necessários à implantação, manutenção e reformas nos imóveis, mantendo-os sempre em conformidade com a legislação vigente e nas condições recebidas; IV – Permitir, a qualquer momento, as ações de fiscalização do Município; V – Cumprir com todas as obrigações assumidas pelo Contrato de Programa da Gestão Associada, e com os termos dessa Lei.

Art. 5º Constará, obrigatoriamente, no Termo de Cessão de Uso, as cláusulas, obrigações e condições estabelecidas para a validade da Cessão, sob pena de reversão destes imóveis ao Patrimônio Municipal, com acessões e benfeitorias, se a cessionária inadimplirem com quaisquer das obrigações legais prevista nesta Lei.

Parágrafo Único – O Município poderá, a qualquer momento, revogar o Termo de Cessão, havendo conveniência para o interesse público, devendo ser comprovada em processo administrativo próprio e garantindo a Cessionária amplo direito ao conhecimento, ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º Transcorridos os prazos constantes no Contrato de Programa, e no Artigo 5º da Lei Municipal nº 2.142, de 11 de Dezembro de 2.008, caberá a Cessionária disponibilizar os imóveis ao Município, acrescido das benfeitorias realizadas, assegurando o direito à indenização pelas mesmas regras constantes na Lei e no Contrato de Programa de Gestão Associada.

Parágrafo Único – Os direitos mediante justa e prévia indenização dos valores das benfeitorias realizadas no local serão estipulados através de Laudo Técnico, emitido por uma Comissão Especial de Avaliação, composta por, no mínimo, 05 (cinco) participantes, nomeada pelo Município e com a participação de 02 (dois) dos membros por indicação realizada pela Cessionária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 22 de fevereiro de 2.021. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº: 2791Fls: 008-009 Em:23/02/21


Veja também

- Publicidade -spot_img
- Publicidade -spot_img