20.7 C
Amambai
sábado, 6 de julho de 2024

DECRETO Nº 569/2.021

Homologa a Instrução Normativa n° 01/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, que dispõe sobre a estrutura organizacional e procedimentos para o setor de controle, avaliação e auditoria do âmbito do SUS, e dá outras providências.

05/07/2021 12h12 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 569/2021 DE 28 DE JUNHO DE 2021.

Homologa a Instrução Normativa n° 01/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, que dispõe sobre a estrutura organizacional e procedimentos para o setor de controle, avaliação e auditoria do âmbito do SUS, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o Ofício SMS n° 0542/2021;

DECRETA:

Art. 1º. Fica homologada, na forma do Anexo Único deste Decreto, a Instrução Normativa n° 01/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, que dispõe sobre a estrutura organizacional e procedimentos para o setor de controle, avaliação e auditoria no âmbito do SUS no Município de Amambai/MS.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 28 de Junho de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº. 2877 – P. 007-013 Em: 29/06/2021

ANEXO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SMS N° 01/2021

Dispõe sobre a estrutura organizacional e procedimentos para o setor de controle, avaliação e auditoria do âmbito do SUS da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Amambai – MS.

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a tipologia, procedimentos e instrumentos de controle, avaliação e auditoria e com base e ainda, considerando o que estabelece o artigo 16 da Lei 8080 de 19 de setembro de 1990 (Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), o artigo 4º, § 3º do Decreto n. 1651, de 28 de Setembro de 1995 (Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde), o item 11.2.3 da NOB SUS 1996 (Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde), e ainda o Anexo VII da Portaria de Consolidação nº 4 de 28 de setembro de 2017 (Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde) a Secretaria Municipal de Saúde, através de sua gestão, resolve:

CAPITULO I DA NATUREZA, DA COMPETENCIA, DA FINALIDADE, DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO, DA ATUAÇÃO DA AUDITORIA

Seção I Da Natureza

Art. 1º – O Setor de Controle, Avaliação e Auditoria – SCAA/SUS/AMAMBAI-MS, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde de Amambai-MS, exercerá, sobre as ações e serviços desenvolvidos no seu âmbito, as atividades de controle, avaliação e auditoria do Sistema Único de Saúde – SUS/AMAMBAI-MS. Parágrafo único. As atividades elencadas no caput deste artigo serão exercidas pela auditoria do SUS/AMAMBAI-MS, integrante do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, segundo este regulamento. Art. 2º Para efeito deste regulamento, o controle, a avaliação e a auditoria abrangerão as seguintes atividades: I – Controle – consiste nas atividades destinadas a verificar: a) o cumprimento do programa de trabalho em termos de execução dos procedimentos e das práticas assistenciais e sociais do SUS/AMAMBAI-M; b) o cumprimento efetivo de todos os contratos e convênios celebrados com a SMS e outros ajustes. II – Avaliação – consiste na identificação qualitativa e quantitativa dos resultados obtidos pelo SUS/AMAMBAI-MS, em relação aos objetivos fixados em ações, programas e estratégias da saúde e na adequação dos parâmetros de qualidade, eficiência e eficácia estabelecidos pelos órgãos competentes do SUS; III – Auditoria – consiste no exame sistemático e independente dos fatos obtidos através da observação, medição, ensaio ou outras técnicas apropriadas, de uma atividade, elemento ou sistema, para verificar a adequação aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes e determinar se as ações de saúde e seus resultados estão de acordo com as disposições planejadas, e na análise e verificação operativa para aferir a qualidade dos processos, sistemas e serviços e a necessidade de melhoria ou de ação preventiva/corretiva/saneadora. Parágrafo único. O resultado do Controle – Avaliação – Auditoria constituirá subsídio para orientação do planejamento das ações de saúde do SUS/AMAMBAI-MS.

Seção II Da Competência

Art. 3º O Setor de Controle, Avaliação e Auditoria – SCAA/SUS/AMAMBAI-MS tem competência para a apreciação e julgamento: I – da aplicação dos recursos destinados à saúde e repassados mediante transferência automática ou em razão de convênios ou acordos nacionais ou internacionais; II – da observância dos instrumentos e mecanismos de controle da aplicação dos recursos mencionados no inciso anterior e dos resultados alcançados, bem como a eficiência, a eficácia e a efetividade desses instrumentos e mecanismos; III – do cumprimento das diretrizes e dos objetivos e metas estabelecidos em ações, programas e estratégias da saúde; IV – da execução de ações e serviços de saúde pelos órgãos públicos e entidades privadas, integrantes e participantes do SUS/AMAMBAI-MS; V – da capacidade gerencial e operacional das estruturas destinadas às ações e serviços de saúde.

Seção III Da Finalidade

Art. 4º As finalidades específicas do Sistema Municipal de Auditoria são as seguintes: I – observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do SUS/AMAMBAI-MS; II – acompanhar a execução em ações, programas e estratégias da saúde da rede própria; III – estabelecer e exercitar um método de trabalho preventivo, no sentido de evitar procedimentos não compatíveis com as normas do SUS; IV – aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam ao SCAA/SUS/AMAMBAI-MS conhecer a qualidade, a quantidade e os gastos da atenção à saúde; V – avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção de desvios dos padrões estabelecidos. VI – avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde. VII – produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação do usuário. Art. 5º O Controle, a Avaliação e a Auditoria serão realizados de forma contínua e permanente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos demais órgãos de controle interno e externo.

Seção IV Da Composição E Organização

Art. 6º A Auditoria, diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Saúde, tem a seguinte estrutura de cargos, segundo a Lei Complementar nº16/2010: I – 01 Assessor de Controle e Avaliação – chefe; II – 01 Médico Auditor; III – 01 Enfermeiro Auditor; IV – 01 Cirurgião Dentista Auditor; V – 03 Assistentes Auditores Art. 7º As equipes de Auditoria deverão ser compostas por profissionais de nível superior, preferencialmente Médicos, Odontólogos, Enfermeiros, inscritos em seus respectivos conselhos profissionais. Art. 8º O Assessor de Controle e Avaliação, poderá ser profissional de Nível Superior e/ou com Capacidade pública e notória, os demais Assistentes auditores, deverão ser profissionais de Nível Médio. Art. 9º No exercício de sua função de controle, avaliação e auditoria, o Sistema Municipal de Auditoria, sempre que necessário e com a anuência do gestor, deverá solicitar a participação de outros órgãos de controle interno e externo. Art. 10 Os cargos listados no artigo 6º, incisos I, II, III, serão exercidos por auditores em saúde concursados e/ou nomeados pelo chefe do poder executivo correspondente.

Seção V Da Atuação Da Auditoria

Art.11. Os trabalhos realizados pela Auditoria deverão balizar-se: I – Na Análise: a) do contexto normativo referente ao SUS; b) dos sistemas de informações; c) de indicadores de morbi-mortalidade; d) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços; e) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internações; f) do desempenho do Sistema Municipal de Saúde; g) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra referência da rede de serviço de saúde; h) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições credenciadas, conveniadas ou contratadas; i) de prontuários de atendimentos individuais e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatorial e hospitalar; j) dos relatórios de outras instituições de saúde. II – Na Verificação: a) de autorização de internação e de atendimentos ambulatoriais; b) de revisão das contas hospitalares e/ou ambulatoriais apresentadas; c) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo; d) de fatos ocorridos e apresentados. III – No Encaminhamento de Relatórios: a) à chefia imediata, para ciência e encaminhamento; b) à chefia superior, para ciência e encaminhamento, com vistas ao atendimento das recomendações e outras providências; c) aos órgãos de controle interno e externo em caso de irregularidades sujeitas a sua apreciação.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Seção I Das Competências

Art.12. Observadas a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei Orgânica do Município de AMAMBAI-MS e toda a legislação que rege o SUS, por intermédio das unidades que o integram, compete: I – Ao Gabinete do Secretário Municipal da Saúde, através do gestor do SUS/AMAMBAI-MS: a) aprovar diretrizes sobre procedimentos e normas das ações e atividades do Setor de Controle, Avaliação e Auditoria – SCAA/SUS/AMAMBAI-MS; b) garantir os recursos necessários para o desenvolvimento do Setor de Controle, Avaliação e Auditoria – SCAA/SUS/AMAMBAI-MS; c) decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação, conselho de classe e/ou sindicato; d) proferir decisão sobre o processo administrativo, quando couber; e) analisar recursos hierárquicos ou de revisão, decorrentes de conclusões de processos relativos à auditoria; f) apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, para análise e ampla divulgação, relatório contendo dados sobre o montante e fonte de recursos aplicados no sistema, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada; g) informar ao Conselho Municipal de Saúde o nome dos auditores; h) manter registros e acompanhar a execução técnica e financeira dos contratos, convênios, acordos e ajustes; i) acompanhar atividades de preparo e controle de pagamento, vinculados ao sistema de contas médico-hospitalares e ambulatoriais; j) suspender ou reduzir quando for o caso, o atendimento ao usuário do SUS/AMAMBAI-MS pelo prestador contratado ou conveniado, até a correção da irregularidade apontada pela Auditoria; k) desempenhar outras atividades afins. II – À Auditoria: a) programar e executar auditorias baseadas em análise dos dados contidos nos sistemas de informações, de acordo com programação anual; b) definir uma sistemática de avaliação dos serviços de saúde, compreendendo indicadores, instrumentos e relatórios com definição de periodicidade de coleta, processamento e análise das informações; c) controlar a execução das ações de saúde nos serviços, visando verificar sua adequação aos padrões estabelecidos; d) avaliar a estrutura dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade; e) verificar a regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico e pericial; f) controlar, avaliar e auditar as redes de serviços do SUS, a fim de assegurar a qualidade da assistência ao usuário e a correta utilização dos recursos transferidos; g) realizar auditoria contábil, financeira e patrimonial, observando o uso adequado dos recursos, conforme previsto no Plano Municipal de Saúde e nas programações estabelecidas e pactuadas, verificando a legalidade, eficiência e racionalidade da gestão.

Seção II Das Atribuições

Art.13. Ao Secretário Municipal da Saúde como Gestor do SUS/AMAMBAI-MS, incumbe: I – aprovar as atividades do Setor de Controle, Avaliação e Auditoria – SCAA/SUS/AMAMBAI-MS; II – dar encaminhamento e exigir execução das conclusões dos processos do Setor de Controle, Avaliação e Auditoria – SCAA/SUS/AMAMBAI-MS; III – apreciar pedido de revisão de processo administrativo ou de recurso hierárquico; IV – aplicar penalidade de suspensão, rescisão de contrato, denúncia de convênio e outros ajustes, conforme conclusão do parecer de auditoria ou administração, respeitadas as disposições legais; V – propor/sugerir à autoridade superior do Município, a suspensão temporária do direito de a pessoa física ou jurídica contratar com administração municipal; VI – declarar inidônea a pessoa física ou jurídica que tiver praticado procedimento ensejador de tal punição, após comprovado processo regular; VII – rever suas próprias decisões, em qualquer tempo, em despacho fundamentado. Art.14. Ao Assessor de Controle e Avaliação – chefe incumbe: I – garantir o encaminhamento das conclusões dos processos da auditoria; II – propor, em processo devidamente fundamentado, a aplicação de sanções administrativas ao prestador de serviço de acordo com a gravidade da irregularidade; III – articular com as diversas equipes, de modo a não haver superposição de atividades e garantir agilidade nos encaminhamentos; IV – responsabilizar-se pela execução de todo processo de trabalho, em nível municipal, por seus resultados finais, alicerçados nos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos que envolva a prestação de serviços; V – definir, planejando junto com as equipes de auditores, estratégias e metas a serem implementadas na busca da consolidação do SUS/AMAMBAI-MS;

Art.15. Aos Auditores incumbe: I – apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, que envolvam prestação de serviços, a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SUS/AMAMBAI-MS; II – realizar, de acordo com as normas e roteiros específicos, as auditorias programadas e especiais; III – analisar os relatórios gerenciais dos sistemas de informações do SUS, sob orientação dos canais competentes; IV – participar de treinamentos e reciclagens promovidos pelo SMS/SUS/AMAMBAI-MS; V – manter a coordenação da equipe informada sobre o andamento dos processos de auditoria sob sua responsabilidade; VI – sugerir medidas para correção das distorções identificadas, para uniformização de procedimentos, revisão e alteração de normas; VII – orientar as pessoas físicas ou jurídicas, credenciadas, conveniadas ou contratadas, quando da mudança de formulários e dados sobre controle e avaliação; VIII – investigar causas de distorções constatadas na prestação de serviços assistenciais de saúde e sugerir às unidades componentes medidas corretivas, saneadoras e, quando necessário, aconselhar medidas preventivas; IX – sugerir e fundamentar imposição de penalidades à pessoa física ou jurídica, contratada, conveniada ou credenciada, de acordo com os termos de ajustes firmados com o SUS/AMAMBAI-MS; X – remeter ao coordenador os processos sobrestados, com as justificativas; XI – preencher, com clareza e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os demais documentos próprios de seu trabalho; XII – manter uma postura autônoma e discreta junto ao gestor e prestadores de serviços de saúde; XIII – realizar auditoria nas unidades de saúde, ou junto às pessoas físicas, pertencentes ou vinculadas ao SUS/AMAMBAI-MS. Art.16. É vedado ao auditor: I – auditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo; II – auditar ou fiscalizar entidades onde preste serviço na qualidade de autônomo ou empregador; III – ser proprietário, dirigente acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma de entidade que preste serviço ao SUS em qualquer das esferas de governo. Art.17. Ao Apoio Administrativo da Auditoria incumbe responsabilizar-se por atividades de suporte administrativo a este setor.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Art.18. O controle processar-se-á através de registros, inspeções e exames periódicos nos papéis e nas operações do SUS/AMAMBAI-MS. Art.19. A avaliação desenvolver-se-á através da identificação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos pelo SUS/AMAMBAI-MS mediante: a) processo de desenvolvimento político institucional; b) estrutura e meio para operação de serviços; c) oferta de serviços; d) impacto das ações de saúde. Art.20. A auditoria processar-se-á através de exames analíticos e periciais. Art.21. O relatório conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativa aos seguintes aspectos: a) desempenho da entidade confrontando com as metas pactuadas; b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas para seu saneamento; c) irregularidade ou ilegalidades que resultarem em prejuízo, indicando as medidas a serem implementadas, com vistas ao pronto ressarcimento ao SUS/MUNICIPAL; d) cumprimento pela pessoa física ou jurídica das determinações expedidas pelo SUS.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEU FUNCIONAMENTO

Art.22. Todo e qualquer expediente deverá ser recebido pela OUVIDORIA/SUS/AMAMBAI-MS que registrará a hora, dia, mês e ano e classificará conforme a natureza da demanda prevista em regimento próprio. Art.23. A Ouvidoria, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá encaminhar o expediente ao (à) Secretário (a) Municipal de Saúde já recomendando a tramitação legal para a realização do processo. Art.24. Na formalização do processo observar-se-ão as seguintes normas: a) as folhas e documentos, formadores dos autos, serão autuados em um único processo, observando-se a ordem crescente; b) a colocação de grampos nas pastas formadoras do processo se fará da esquerda para a direita, de modo que as suas bases, à esquerda, apareçam no início dos autos; c) a numeração das folhas dos autos será feita em suas partes superiores do lado direito, onde deverá constar além dos algarismos em ordem crescente, envolvidos num círculo, a sigla do serviço e rubrica do servidor; d) as folhas dos autos não poderão ser dobradas, possibilitando a emissão de despachos, pareceres e informações no seu verso; e) todo despacho ou manifestação de unidade da SMS, nos autos, deverá ser redigida em folhas separadas, cujos espaços em branco deverão ser inutilizados com a expressão em “branco”; f) ao prestar informações nos autos, o servidor subscreverá, após a assinatura, o seu nome completo, o número de sua matrícula e o cargo que ocupa, além de observar, na respectiva numeração das folhas, os termos do inciso “a”, deste parágrafo; g) os processos terão numerações sequenciais e serão registrados com distribuição automática.

Seção I Da Tramitação

Art.25. A distribuição, destinada ao Gestor do SUS/AMAMBAI-MS, será lançada em livro próprio da Auditoria, sem prejuízo de outras formas de registro oficiais vigentes na SMS. Art.26. Os processos observarão a seguinte classificação: I – denúncia; II – auditoria; III – pedido de reconsideração; IV – recurso hierárquico; V – recurso de revisão. Parágrafo único. Terão tramitação preferencial os processos de denúncia. Art.27. A contagem de prazos relativos à notificação ou citação dar-se-á dia-a-dia, a partir da data de recebimento do documento, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento: I – do recebimento pelo responsável ou interessado, com a juntada nos autos do mandado: a) da notificação; b) do AR (aviso de recebimento), quando a citação ou notificação for por via postal. II – da publicação do edital no órgão oficial, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável não for localizado. Parágrafo único. Se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato. Art.28. O ato de ordenar diligência expressará prazo para o seu cumprimento. §1º Se o ato for omisso a respeito, será de 30 dias o prazo para cumprimento de diligência, salvo se existir disposição especial para o caso. §2º Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, o processo será considerado concluso para deliberação. §3º O mandado de diligência deverá conter advertência de que o não cumprimento ou a não apresentação de justificativa fundamentada e esclarecimentos, dentro do prazo assinado, importarão em prejuízo para o interessado. Art.29. É de 15 (quinze) dias o prazo para que as unidades da SMS/AMAMBAI-MS opinem nos casos de sua competência, a contar do dia em que lhe for aberta vista ao processo. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Auditor-chefe, por igual período.

Seção II Da Notificação

Art.30. A notificação em processo é de competência da Auditoria, objetivando constituir a relação processual e cientificar o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, exibir documentos e defender-se, e será feita na forma prevista neste Regulamento, obedecida a seguinte ordem: a) pessoalmente; b) por via postal ou fac-símile; c) por edital.

CAPÍTULO V DA DENÚNCIA

Art.31. A denúncia sobre irregularidade ou ilegalidade será objeto de apuração, desde que formulada por escrito, com a identificação e o endereço do denunciante, ou através da imprensa escrita ou falada. Art.32. A denúncia poderá ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica diretamente ao Gestor do SUS/AMAMBAI-MS ou a servidor lotado na Auditoria, sobre irregularidade ou ilegalidade de atos praticados por prestadores. Art.33. A denúncia será protocolada, autuada e, posteriormente, distribuída ao Auditor, que terá o prazo de até 90 (noventa) dias para promover diligências ou verificação in loco e concluir os trabalhos. Parágrafo único. O prazo acima poderá ser prorrogado, por igual período, a critério dos Auditores. Art.34. A denúncia será apurada, em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência e só poderá ser arquivada após percorridos todos os trâmites, mediante despacho fundamentado da autoridade competente que concluir pela inexistência de ato passível de apuração. §1º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, os demais atos serão públicos, assegurada aos acusados ampla defesa e o contraditório. §2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração, a denúncia deverá ser arquivada. Art.35. A apuração da denúncia poderá resultar em: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade, após julgamento da autoridade competente. Art.36. O denunciante e o denunciado, a qualquer tempo, poderão solicitar informações sobre o processo e pedir vista.

CAPÍTULO VI DO DIREITO DE DEFESA

Art.37. O direito de defesa do interessado nos processos é assegurado da seguinte forma: I – vista dos autos, cópia de peça concernente ao processo ou certidão, mediante expediente dirigido ao Gestor do SUS/AMAMBAI-MS; II – apresentação de documentos e/ou alegações escritas, mediante pedido por escrito, dirigido à Auditoria. Parágrafo único. A vista às partes transcorrerá no âmbito da SMS/AMAMBAI-MS. Art.38. O prazo para defesa ou alegação escrita será de 15 (quinze) dias podendo, por conveniência da Administração, ser prorrogado por igual período.

CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art.39. Os atos resultantes dos processos da Auditoria estarão sujeitos aos seguintes recursos: I – reconsideração – é o pedido de reexame do ato à própria autoridade que o emitiu; II – recurso hierárquico – é o pedido de reexame do ato, dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato; III – revisão – é o recurso pelo qual o interessado punido pede o reexame da decisão, em caso de fatos novos demonstrarem a sua inocência. Art.40. As petições de recursos serão apresentadas ao Apoio Administrativo da Auditoria, que anotará o ano, mês, dia e hora de sua entrada à margem da peça vestibular, anexada ao processo originário. Art.41. Cumpridas todas as exigências dispostas no artigo anterior, a petição será imediatamente encaminhada à autoridade competente que decidirá sobre a admissão ou não do recurso. Parágrafo único. A petição do recurso poderá ser liminarmente indeferida em despacho fundamentando-se nos seguintes fatos: I – for firmada por parte ilegítima, considerando que são competentes para interpor recursos os responsáveis pelos atos impugnados e aqueles alcançados pela decisão; II – estiver fora do prazo. Art.42. Julgado procedente qualquer dos recursos previstos nos incisos I, II, e III do art.42, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do interessado.

Seção I Da Reconsideração

Art.43. O pedido de reconsideração será formalizado uma única vez e será apreciado por comissão processante, tendo efeito suspensivo. I – a comissão processante será nomeada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde seguindo a seguinte formação: 1 (um) membro da auditoria, 1 (um) membro da ouvidoria e 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) Art.44. É de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento, o prazo para o pedido de reconsideração, cuja petição deverá conter: I – os fundamentos de fato e de direito; II – pedido de nova decisão. Parágrafo único. O pedido será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do seu recebimento.

Seção II Do Recurso Hierárquico

Art.45. O recurso hierárquico, com efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da comunicação ou da publicação do ato. Parágrafo único. O recurso será apreciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do seu recebimento, podendo este prazo ser prorrogado por mais 05 dias úteis, se justificar a impossibilidade de sua conclusão no prazo originário.

Seção III Da Revisão

Art.46. O recurso da revisão será apresentado ao Gestor do SUS/AMAMBAI-MS contra decisão definitiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão final em grau de recurso ou do pedido de reconsideração e somente será admitido se fundamentado em uma das seguintes hipóteses: I – erro de cálculos nas contas ou nas multas; II – insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; III – superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Art.47. A petição de recurso de revisão será encaminhada ao Gestor do SUS/AMAMBAI-MS que, verificando que a mesma reúne os requisitos de admissibilidade, previstos neste requerimento, dará andamento ao processo. Art.48. O recurso de revisão será julgado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do seu recebimento. Art.49. Julgado procedente o recurso de revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do interessado. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.50. As unidades assistenciais à saúde deverão manter arquivo de prontuário de paciente por 20 (vinte) anos, conforme artigo 6º da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Art.51. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão dirimidos pelo SMA/SUS/AMAMBAI-MS.

DIRLENE SILVEIRA DOS SANTOS ZANETTI RODRIGUES Secretária Municipal de Saúde


Veja também

- Publicidade -spot_img
- Publicidade -spot_img