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sábado, 6 de julho de 2024

DECRETO Nº 606/2.021

Decreto outorga a competência de Ordenador de Despesas de suas respectivas pastas aos Secretários Municipais nomeados/mantidos para a gestão 2021-2024, nos termos do autorizativo legal inserto no parágrafo único, do Art. 3°, da Lei Municipal n° 2.421/2014.

02/08/2021 10h28 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 606/2021 DE 21 DE JULHO DE 2021

“Designa os ordenadores de despesa, suas atribuições, e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 74, da Constituição Federal de 1988 e Art. 82, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o que regulamenta a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e o §1°, do Art. 80, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO os princípios que regem a fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que o ordenador de despesas é responsável pelos atos praticados com os recursos públicos e, portanto, tem o dever legal de prestar contas;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do Art. 3°, da Lei Municipal n° 2.421, de 09 de dezembro de 2014, que autoriza o Prefeito Municipal a editar decreto a fim de designar os Secretários Municipais nomeados como ordenadores de despesas de suas respectivas pastas;

D E C R E T A

Art. 1º. Este Decreto outorga a competência de Ordenador de Despesas de suas respectivas pastas aos Secretários Municipais nomeados/mantidos para a gestão 2021-2024, nos termos do autorizativo legal inserto no parágrafo único, do Art. 3°, da Lei Municipal n° 2.421/2014.

Art. 2º. Fica delegada a competência de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Amambai/MS aos Secretários Municipais, no âmbito dos assuntos relacionados às respectivas pastas, conforme relação abaixo transcrita:

I – Sérgio Perius – Secretaria Municipal de Gestão;

II – Alexsandro de Souza – Secretaria Municipal de Governo;

III – Rosineide Macedo Nunes Greff – Secretaria Municipal de Fazenda;

IV – Zita Centenaro – Secretaria Municipal de Educação;

V – Eronilde Silveira dos Santos de Melo – Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI – Dirlene Silveira dos Santos Zanetti Rodrigues – Secretaria Municipal de Saúde;

VII – Ronaldo José Mayr – Secretaria Municipal de Desporto e Cultura;

VIII – Luciney Muller Bampi – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IX – Sérgio Luiz Ribeiro da Silva – Secretaria Municipal de Agropecuária;

X – Éder Luiz Espíndola – Secretaria Municipal de Infraestrutura;

XI – Runes de Oliveira – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

XII – David Nicoline de Assis – Secretaria Municipal da Cidade;

XIII – Roberto Racchtiune Nascimento – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§1°. O Secretário Municipal de Gestão será responsável pela ordenação de despesas nas hipóteses de inexistência de secretário para determinada pasta por exoneração ou qualquer outro motivo que impossibilite a ordenação da pasta por um titular devidamente nomeado, respeitando-se as demais disposições deste Decreto.

§2°. O Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito será o Chefe do Executivo Municipal.

Art. 3º. Os Ordenadores de Despesas indicados neste Decreto ficam autorizados a assinar empenhos e ordens de pagamento, ordenar, homologar e adjudicar licitações, assinar contratos, balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado de MS e da União, além de prestar contas de convênios com o Estado ou União.

§1°. As ordens bancárias e outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinaturas conjuntas e solidárias, mesmo que em formato eletrônico, do Prefeito Municipal e Secretária Municipal de Fazenda.

§2°. Não se incluem na competência delegada no Art. 1° a movimentação das contas bancárias por meio de cheques ou emissão de ordens bancárias eletrônicas, sendo estas ações de competência conjunta entre Prefeito Municipal e Secretária Municipal de Fazenda.

§3°. Em caso de ausência do Prefeito Municipal, as ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas, movimentações das contas bancárias por meio de cheques ou emissão de ordens bancárias eletrônicas, serão realizados, exclusivamente, pela Secretária Municipal de Fazenda.

§4°. Em caso de licitações compartilhadas por duas ou mais secretarias, os atos poderão ser firmados exclusivamente pelo Secretario Municipal de Gestão, o que não resultará no afastamento da responsabilidade solidária dos demais ordenadores de despesas que solicitaram a aquisição dos insumos e/ou serviços.

§5°. A Requisição de Fornecimento de Compras e Serviços será assinada unicamente pela Superintendência do Departamento de Compras.

Art. 4º. Os ordenadores serão responsáveis pela regularidade e legalidade das despesas, devendo observar as normas previstas na Constituição Federal, nas Leis Federais que dispõem sobre direito financeiro, licitações e contratos administrativos, na Lei Orgânica do Município de Amambai, regulamentos do TCE/MS e demais regras federais, estaduais e municipais aplicáveis ao processamento da despesa pública.

Parágrafo único. Os Ordenadores de Despesa serão responsáveis pelas irregularidades apontadas pelo TCE/MS em sua atividade típica de controle externo, inclusive por eventuais multas pela remessa intempestiva de documentos.

Art. 5º. Os Ordenadores de Despesas respondem administrativamente, civil e penalmente pelos atos que praticarem.

Parágrafo único. A responsabilidade do Ordenador de Despesas persistirá até a finalização dos julgamentos (regulares ou irregulares) de suas contas pelo TCE/MS e pela Câmara Municipal de Amambai.

Art. 6º. Os Ordenadores de Despesas exercerão as atividades sem prejuízo das demais atribuições dos seus cargos e/ou funções.

Art. 7º. A Controladoria Geral exercerá o controle interno dos atos praticados pelos Ordenadores de Despesas, visando o fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Abriga-se a Controladoria Geral a comunicar o Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 21 de julho de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai/MS

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2894 Fls: 002-003 Em: 22/07/2021


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