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sexta-feira, 2 de agosto de 2024

RECOMENDAÇÃO N.º 0002/2021/01PJ/AMB

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Autos de Inquérito Civil nº. 06.2021.00000599-5

Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Requerido: Município de Amambai/MS, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira – Prefeito Municipal de Amambai

10/08/2021 14h16 – Por: Alex William

Autos de Inquérito Civil nº. 06.2021.00000599-5 Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Requerido: Município de Amambai/MS, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira – Prefeito Municipal de Amambai

Dispõe sobre anulação de processo licitatório em razão da constatação de direcionamento indevido.

RECOMENDAÇÃO N.º 0002/2021/01PJ/AMB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua Promotora de Justiça que esta assina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129 da Constituição Federal, artigo 132 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, artigo 26, inciso IV, alínea “b” e artigo 28, ambos da Lei Complementar n.º 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul), e:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que, segundo Hugo Nigro Mazzilli, o “Promotor de Justiça do patrimônio público e social tem sua área de atuação voltada para a defesa da propriedade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social” ;

CONSIDERANDO que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)” (artigo 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o patrimônio público e social, adotando as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que restou constatado nos autos de Inquérito Civil n.° 06.2021.00000599-5 que houve direcionamento por parte da Administração Pública de Amambai no âmbito do Processo Administrativo n.° 88765/2021, Pregão Presencial n.° 036/2021 (conforme análise e parecer técnico n.° 001 DAEX/NÚCLEO DE TI/2021, fls. 343/395 do IC), em contrariedade ao disposto na Lei n.° 8.666/1993, que veda tais ações em seu artigo sétimo, parágrafo quinto, a saber:

“Art. 7º (…) § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.” (BRASIL, 1993)

CONSIDERANDO a necessidade de colocar fim a tal irregularidade, melhorar as exigências técnicas do serviço licitado, adequando a conduta da Administração Municipal aos ditames constitucionais e legais;

RESOLVE, em defesa do patrimônio público e social e, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia;

RECOMENDAR , com objetivo de evitar eventuais demandas judiciais para a responsabilização das autoridades competentes, à PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI/MS, na pessoa do Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, que:

a) efetue, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da presente recomendação, a ANULAÇÃO do Processo Administrativo n.° 88765/2021, Pregão Presencial n.° 036/2021, da Prefeitura Municipal de Amambai cujo objeto consubstancia-se, em resumo, na locação de relógios de ponto eletrônico com leitor biométrico e software de apontamento para apuração de horas;

b) No caso de realização de outra licitação para contratação do serviço de locação de relógios de ponto eletrônico com leitor biométrico e software de apontamento para apuração de horas, recomenda-se sejam sanadas as irregularidades do edital, para que não se repitam, melhorando as exigências técnicas do serviço licitado, seguindo-se as seguintes recomendações: b.1) reescrever as exigências técnicas solicitadas para o equipamento e o programa, garantindo que estes não sejam apenas cópias ou direcionamentos para uma marca ou modelo em específico. Para tanto, é válido alterar as recomendações de quantidade mínima de registros a serem salvos no equipamento, como o número de servidores salvos na Memória de Trabalho, a quantidade de biometrias salvas e a quantidade mínima de registros a serem salvos na MRP, a fim de garantir que outros equipamentos, capazes de atender as necessidades da Administração, possam ser incluídos na concorrência.

b.2) em relação aos requisitos referentes ao tamanho máximo da bobina de papel e da quantidade de comprovantes que devem ser impressos antes que seja necessário a realização de troca, seja primeiramente determinado qual dos dois requisitos é o mais importante, já que há equipamentos que conseguem imprimir 10 mil tickets com bobinas de comprimentos menores. Considerando que as bobinas de papel fazem parte do contrato firmado através da licitação e que a contratada será responsável pelo fornecimento do papel que será utilizado pelos equipamentos, é passível de compreensão que o tamanho da bobina é um fator que pode ser desconsiderado pelo edital.

b.3) alguns requisitos sobre o equipamento sejam retirados do edital pois eles já são contemplados pela determinação que o equipamento seja certificado pela Portaria 595 do INMETRO, a saber: a retenção de dados pela MRP, a temperatura de funcionamento entre 0º e 50º Celsius, o relógio interno de precisão de 5ppm, uma bateria interna que funcione por no mínimo 1440 horas, o bloqueio do equipamento em caso de tentativa de abertura ou de violação e um mecanismo para a assinatura digital dos dados extraídos do equipamento.

b.4) quanto a melhorias dos requisitos mínimos do hardware, deve ser retirado o requisito do equipamento ser registrado na ANATEL. Se houver interesse por parte Administração, este requisito pode ser adaptado para solicitar que “os leitores de cartão por radiofrequência devem apresentar a homologação pela ANATEL, garantindo que sua solicitação permaneça de acordo com as normas e regulamentações vigentes.

b.5) Referente aos requisitos e determinações do serviço a ser prestado pela contratada, é recomendado que o edital determine quanto tempo a contratada tem para iniciar o atendimento dos chamado, evitando que a Administração fique longos períodos sem poder usufruir do equipamento ou do programa que pode ter apresentado alguma falha.

b.6) seja determinado de forma clara e objetiva em quais casos a contratada deverá realizar a manutenção dos equipamentos (neste caso demonstra-se preferência por situações onde a contratada será responsável por todas as manutenções, independente do tipo de falha, vício ou defeito que seja a causa a manutenção), também sendo recomendável uma explicação mais detalhada sobre o que o suporte e assistência técnica a ser prestada pela contratada deve englobar. Outra determinação recomendada, associada a esta última, se dá na periodicidade das manutenções preventivas, as quais atualmente não possuem uma frequência ou tempo definido para suas realizações.

b.7) que o texto do edital determine que todas as alterações que os equipamentos e programas fornecidos pela contratante recebam alterações e atualizações de acordo com as estipulações das legislações correlatas, não excluindo nenhuma das obrigações junto à sindicatos e organizações e assim evitando gastos não previstos com uma possível adequação do sistema como um todo. A ausência de observância da medida enunciada impulsionará o Ministério Público Estadual a adotar as providências judiciais e extrajudiciais pertinentes para garantir a prevalência das normas de proteção ao patrimônio público e social de que trata esta RECOMENDAÇÃO.

A presente RECOMENDAÇÃO não exclui a irrestrita necessidade de plena observância de todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.

A ausência de observância da medida enunciada impulsionará o Ministério Público Estadual a adotar as providências judiciais e extrajudiciais pertinentes para garantir a prevalência das normas de proteção ao patrimônio público e social de que trata esta RECOMENDAÇÃO.

A presente RECOMENDAÇÃO não exclui a irrestrita necessidade de plena observância de todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.

O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da presente, se o Chefe do Poder Executivo do Município de Amambai acolherá ou não a RECOMENDAÇÃO, sob pena de, não adotando as providências, ser manejada a ação civil respectiva.

Ressalta-se que o acolhimento da presente recomendação implica necessariamente em anuência com o compromisso de que os Prefeitos Municipais de Amambai/MS, ao deixarem o cargo, repassem a seus sucessores o conhecimento e necessidade de observância desta.

Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente recomendação, além da publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial do Ministério Público ao Centro de Apoio das Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social e à Controladoria Interna do Município, para ciência.

Por fim, e em atenção ao disposto no Parágrafo único do artigo 45 da Resolução n.º 15/2007/PGJ, determino à Prefeitura Municipal de Amambai/MS a divulgação adequada e imediata desta Recomendação no Diário Oficial do órgão.

Amambai,05 de agosto de 2021.

Nara Mendes dos Santos Fernandes Promotora de Justiça Assinado digitalmente


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