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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº69/2.021

Autor: P.M Origem: PL/GAB nº 003/2021 “Concede isenção dos tributos que especifica para os munícipes que comprovadamente explorem atividades comerciais no período noturno no âmbito do Município de Amambai, e dá outras providências”.

14/09/2021 10h44 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2021

Autor: P.M Origem: PL/GAB nº 003/2021 “Concede isenção dos tributos que especifica para os munícipes que comprovadamente explorem atividades comerciais no período noturno no âmbito do Município de Amambai, e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada em 15/03/21, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício em curso dos imóveis utilizados para fins de exploração de atividade comercial em período noturno no território do Município de Amambai/MS.

§1°. Para fazer jus a isenção de que trata o caput deste artigo o interessado deverá protocolar requerimento escrito no Posto de Atendimento ao Contribuinte, apresentando os seguintes documentos:
I – requerimento escrito informando os dados do imóvel e a atividade desenvolvida;
II – cópia de documento oficial com foto em nome do requerente.
§2°. A isenção recairá sobre o imóvel em que funcione atividade comercial noturna.
§3°. O requerimento poderá ser protocolado pelo proprietário do imóvel ou, em caso de aluguel, pelo locatário que desenvolva a atividade comercial noturna no imóvel, apresentando, neste caso, o contrato de aluguel.
§4°. O Posto de Atendimento ao Contribuinte deverá analisar o requerimento e verificar a situação da atividade econômica através da análise do alvará de localização e funcionamento, oportunidade em que poderá indeferir o requerimento, se verificar que o solicitante não explora atividade noturna lícita no imóvel.
§5°. No caso de dúvida acerca da utilização ou não do imóvel para exploração de atividade noturna, o Posto de Atendimento ao Contribuinte poderá requisitar diligência por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para que diligencie e informe se o requerente satisfaz ou não os requisitos para concessão do benefício.
§6°. O Posto de Atendimento ao Contribuinte e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderão solicitar do requerente outros documentos que julgarem necessário para verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Fica concedida a isenção da Taxa do Alvará de Localização e Funcionamento referente aos imóveis utilizados para fins de exploração de atividade comercial em período noturno no território do Município de Amambai/MS.

§1°. Acaso o contribuinte já tenha recolhido o alvará referente ao exercício 2021, a isenção recairá sobre o alvará do exercício seguinte (2022).
§2°. A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida aos novos estabelecimentos que requeiram abertura de alvará junto ao Posto de Atendimento ao Contribuinte no exercício em curso.
§3°. No caso de dúvida acerca da atividade desenvolvida, o Posto de Atendimento ao Contribuinte adotará os ditames insertos no §5° do artigo 1° desta Lei.

Art. 3º Esta Lei não se aplica aos postos de combustíveis e estabelecimentos que não explorem atividades noturnas voltadas à alimentação, venda e distribuição de bebidas em geral e utilização e/ou locação para eventos noturnos (festas, jantares e eventos congêneres).

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, através de Decreto Municipal, os casos omissos nesta Lei.

Gabinete do prefeito, em 29 de março de 2.021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

DORIVAL SOARES DA SILVA Secretário Municipal de Fazenda Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2816Fls:012 Em:30/03/21


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