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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº070/2.021

Autor: P.M Origem: PLC/GAB nº 004/2021

“Acrescenta artigos à Lei Complementar Municipal n° 009/2011, para regulamentar, em âmbito municipal, o artigo 85, §19 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) e dá outras providências.”

14/09/2021 10h46 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2021

Autor: P.M Origem: PLC/GAB nº 004/2021

“Acrescenta artigos à Lei Complementar Municipal n° 009/2011, para regulamentar, em âmbito municipal, o artigo 85, §19 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada em 16/08/21, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. A Lei Complementar Municipal n° 009/2011 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 6°-A. Nos processos judiciais em que o Município de Amambai for parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por decisão judicial, nos termos do artigo 85, §19 do Código de Processo Civil e artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/1994) serão repassados aos Procuradores Municipais concursados que compõem o quadro permanente da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus cargos e funções.

Parágrafo único. Os honorários sucumbenciais não integram a remuneração pelo cargo de Procurador Municipal, não podendo servir de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória.

Art. 6°-B. Os honorários advocatícios previstos no caput do artigo 6°-A desta Lei serão recolhidos em conta bancária específica e com finalidade específica de receber recursos dessa natureza, assegurando a correção monetária até a sua efetiva destinação, ressalvada a possibilidade de pagamento em moeda corrente, pala parte sucumbente, em acordo extrajudicial celebrado diretamente com o Procurador Municipal para a composição amigável da lide.

§1°. A Secretaria Municipal de Fazenda providenciará, a partir da vigência desta Lei, a abertura da conta corrente aludida no caput deste artigo.

§2°. Para o fim de rateio, o valor depositado em conta específica será dividido igualmente em cotas-parte pelo número de Procuradores Municipais do quadro permanente do órgão, na forma prevista em decreto regulamentar.

§3°. Em caso de comprovada impossibilidade financeira de a parte sucumbente realizar o pagamento da verba honorária a que alude o artigo 6°-A, mediante justificativa escrita e assinada pela parte devedora em formulário específico para tal finalidade, é possível o Procurador Municipal atuante no processo promover a dispensa do referido pagamento.

§4°. Não incidirão quaisquer descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Art. 6°-C. Nos casos em que ocorrer depósito judicial em favor do Município de Amambai, do montante do débito juntamente com o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Procurador Municipal atuante no processo judicial deverá requerer que referida verba honorária seja objeto de expedição de alvará ou de depósito bancário apartado, bem como que sejam creditados exclusivamente na conta bancária referida no artigo 6°-B.

Parágrafo único. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Amambai, assim como nos casos em que houver o pagamento da obrigação na via administrativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para conta bancária a que alude o caput do artigo 6°-B.

Art. 6°-D. Na hipótese de férias, afastamentos ou licenças, salvo nas hipóteses de licenças não remuneradas, os Procuradores Municipais não perderão o direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Art. 6°-E. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando quaisquer direitos futuros.

Parágrafo único. O período de tempo em que os ocupantes de cargos de Procuradores Municipais farão jus à participação do rateio e distribuição dos numerários de que trata o artigo 6°-A, após a desocupação do cargo por qualquer motivo, será objeto de regulamentação em decreto específico.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do prefeito, 20 de agosto de 2.021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2916Fls:002 Em:23/08/21


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