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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.751/2.021

Autor: Vereadora – BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS Origem: PL/CM/04/2021

“Dispõe sobre a implantação de medidas Locais de Combate e Prevenção – MLCP a Campanha constante do Sinal Vermelho no Município de Amambai/MS, e dá outras providências”.

01/10/2021 09h09 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.751/2021

Autor: Vereadora – BRASILIA APARECIDA NEVES FARIAS Origem: PL/CM/04/2021

“Dispõe sobre a implantação de medidas Locais de Combate e Prevenção – MLCP a Campanha constante do Sinal Vermelho no Município de Amambai/MS, e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 14/09/2021, a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei estabelece a implantação de Medidas Locais de Combate e Prevenção – MLCP e campanha constante do Sinal Vermelho no âmbito do Município de Amambai-MS, visando o combate e prevenção a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal n° 11340 de 07 de Agosto de 2006 com alterações – Lei Maria da Penha e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e suas alterações, em todo o território nacional; para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

Art. 2º O indicador “sinal vermelho” constitui uma ferramenta eficaz de combate e prevenção à violência contra as meninas e mulheres, através do “Sinal Vermelho” as vítimas sinalizam e efetivam o pedido de socorro e ajuda, expondo a mão uma marca, na forma de um “X”, que pode ser feito com caneta ou mesmo um batom ou até mesmo por meio de um bilhete, a ser mostrado para a comunicação do pedido.

Art. 3º O protocolo básico e mínimo das medidas de que tratam esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no art. 2º, ou ao ouvir o código “Sinal Vermelho”, o atendente de farmácias, padarias, açougues, supermercados, lojas comerciais, restaurantes, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, repartições públicas e instituições privadas, proceda, de forma discreta, a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar) ou outro canal disponibilizado pela Rede de Enfrentamento local e informar a situação.

Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública. Art. 4º A Coordenadoria Municipal de defesa da Mulher e Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos deverão promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às meninas e mulheres em situação de violência devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais, através do diálogo com a Sociedade Civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os Conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra as meninas e as mulheres.

Parágrafo único. Dentro das medidas implementadas deverá haver a promoção de ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Polícia Militar, a Delegacia de Atendimento à Mulher – DAM, demais representantes ou entidades representativas do comércio em geral que aderirem à campanha, repartições públicas e instituições privadas, objetivando a promoção e efetivação das Medidas Locais de Combate e Prevenção – MLCP e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 5º A Coordenadoria Municipal de defesa da Mulher juntamente com o Município de Amambai, campanhas constantes e necessárias para promoção e efetivação do acesso das meninas e mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista em Lei.

Parágrafo único. Referida coordenadoria, deverá por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem às Medidas Locais de Combate e Prevenção – MLCP, com destaque para as farmácias, padarias, açougues, supermercados, lojas comerciais, restaurantes, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, repartições públicas e instituições privadas, com a seguinte texto: “SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA. VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA.”

Art. 6º O Município através da Coordenadoria Municipal de defesa da Mulher disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam das Medidas Locais de Combate e Prevenção – MLCP implantadas por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2.021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2937 Fls: 019-020 Em: 23/09/2021



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