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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.755/2.021

Autor: PM Origem: PL/33/2021 “Cria o Conselho Municipal de Turismo de Amambai/MS (COMTUR), e dá outras providências”.

08/11/2021 11h40 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.755/2021

Autor: PM Origem: PL/33/2021 “Cria o Conselho Municipal de Turismo de Amambai/MS (COMTUR), e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 04/10/2021, a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Amambai/MS (COMTUR), com objetivo de implantar a Política Municipal de Turismo, organizada através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desporto e Cultura.

Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que possam ter implicações do turismo;
IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município de Amambai/MS;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e prestadores pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – programar e executar debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – manter o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para implemento turístico;
XI – implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII – propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras públicas ou privadas;
XIII – emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da indústria turística no Município, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;
XIV – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º. O COMTUR será composto será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como representantes do comércio e entidades afins;
II – a composição do COMTUR será feita através da nomeação por ato do Poder Executivo, após indicação das entidades representadas.
§1°. O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho.
§2°. Para cada um dos membros nomeados, haverá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada.
§3°. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
§4°. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§5°. Os representantes do Poder Executivo e Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§6°. As regulamentações do COMTUR, bem como a nomeação de seus membros serão feitos por Decreto do Poder Executivo.
§7°. A função de conselheiro é considerada se serviço público relevante, não havendo, portanto, remuneração pelos serviços prestados.

Art. 4º. O COMTUR deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal, mantendo informados os Poderes Executivo e Legislativo quanto aos resultados de suas ações.

Art. 5º. O COMTUR será organizado em:

I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
§1°. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, para mandato de um ano, podendo haver recondução.
§2°. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovados por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com verbas próprias do orçamento municipal.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2.021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2947 Fls: 016 Em: 07/10/2021


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