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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.757/2.021

Autor: Vereadora- Brasília Aparecida Neves Farias Origem: PLC/06/2021 “Dispõe sobre o treinamento de profissionais da educação e agentes de saúde para identificarem sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil e dá outras providências”.

08/11/2021 11h44 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.757/2021

Autor: Vereadora- Brasília Aparecida Neves Farias Origem: PLC/06/2021 “Dispõe sobre o treinamento de profissionais da educação e agentes de saúde para identificarem sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 04/10/2021, a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o treinamento que possibilite aos profissionais da educação e agentes de saúde a identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, que ocorram de maneira presencial ou digital.

Art. 2º Fica obrigado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, a promover anualmente a capacitação dos profissionais da educação e agentes de saúde, para identificarem sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, bem como os meios de denúncia.

Art. 3º O treinamento deve ser promovido por meio de cursos, palestras, seminários e demais recursos que alcancem a finalidade, desde que com a carga horária mínima de 10 (dez) horas.

Parágrafo único. Deve-se utilizar, prioritariamente, a mão de obra de profissionais que já integrem o quadro de funcionários do Município, independente da forma de ingresso na administração pública.

Art. 4º O treinamento deve ser obrigatório a todos os profissionais da educação e agentes de saúde que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas dependências das escolas públicas ou privadas de educação infantil até ensino médio, podendo ocorrer em dia letivo ou não, conforme calendário previamente estabelecido pela Secretaria de Educação.

§ 1º Como profissional da educação são compreendidos: professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio, acompanhantes de portadores de necessidades especiais, gestores e demais funcionários que atuem no âmbito escolar. § 2º A capacitação pode ser estendida a estagiários do ensino médio e superior que estejam alocados em unidades escolares. Art. 5º Agentes de saúde são aqueles que atuam na prevenção de doenças e promoção da saúde, através de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas em sua área geográfica de atuação, desenvolvidas conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 6º O treinamento deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:

I – Definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes; II – Conceito de abuso e exploração sexual; III – Identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais; IV – Aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente; V – A abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita; VI – Conceito de Bullying e de violência entre menores; VII – Conscientização sobre o abuso sexual digital; VIII – Identificação de sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiência; IX – Conscientização acerca dos meios de denúncia.

Parágrafo único. Deve-se utilizar um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenham profissionais da área de saúde, assistentes sociais, pedagogos, psicopedagogos e profissionais da área jurídica.

Art. 7º O Município buscará promover a conscientização, prevenção e orientação da população, preferencialmente através da campanha “Maio Laranja” do Governo Federal, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, visando o combate ao abuso e à exploração infantil no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.

Art. 8º Para maior celeridade e alcance desta Lei, poderá o Poder Público Municipal firmar convênios com as instituições privadas e órgãos públicos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2.021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2947 Fls: 015 Em: 07/10/2021


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