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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº72/2.021

Autor: P.M Origem: PLC/GAB nº 006/2021

“Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal n° 058/2018, e dá outras providências”.

08/12/2021 15h35 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2021

Autor: P.M Origem: PLC/GAB nº 006/2021

“Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal n° 058/2018, e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada em 04/11/2021, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º O artigo 21, da Lei Complementar Municipal n° 058, de 05 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 21. Os cargos de Diretor Escolar e Diretor Adjunto destinam-se a gerir o funcionamento da Unidade Escolar, coordenando todas as atividades escolares e o cumprimento do Projeto Político Pedagógico e das demais legislações aplicáveis, cabendo-lhes ainda a administração geral e mediata de pessoal, materiais e recursos, na forma da legislação vigente.
§1°. Os cargos de Diretor Escolar e de Diretor Adjunto serão providos por nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal. (redação original - vetada a emenda modificativa verbal constante da ata da Sessão Ordinária n° 033/2021)
§2°. Os Diretores Escolares e Diretores Adjuntos escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal deverão ter formação em nível superior na área da educação e serem submetidos a uma avaliação de competências a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
§3°. Só haverá Diretor Adjunto nas unidades escolares que ofertem o ensino regular em três turnos ou atendam mais de quinhentos alunos.
§4°. O Diretor Escolar e o Diretor Adjunto deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de forma a atender todos os períodos escolares da unidade escolar respectiva.
§5°. Os profissionais da Educação Básica nomeados ou designados para função de Diretor Escolar e Diretor Adjunto não sofrerão prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo-lhes assegurados os incentivos financeiros pelo exercício da função e o seu retorno ao cargo e local de origem após o término da nomeação ou designação.
(...)’’.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em 17 de Novembro de 2.021

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2972Fls:005-006 Em:18/11/21


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