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sexta-feira, 5 de julho de 2024

DECRETO Nº94/2.022

Estabelece data de vencimento e formas de pagamento para o Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 2022, do Município de Amambai e dá outras providências.

11/03/2022 08h22 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 094/2022 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece data de vencimento e formas de pagamento para o Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 2022, do Município de Amambai e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais e atendendo o que dispõe os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título III Livro II da Lei Complementar nº 002/2003, de 18 de Dezembro de 2003. Considerando o disposto nas Leis Municipais nº 2.197/2009 e 2576/17, que estabelecem a planta genérica de valores do município;

DECRETA:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado com base nos dados existentes no cadastro imobiliário municipal, juntamente com as Taxas de Serviços Públicos, para pagamento integral à vista ou parcelado em até oito vezes, com os seguintes vencimentos: I – Vencimento em parcela única, no dia 11 de abril de 2022, com desconto de 35% (Trinta e cinco por cento) para imóveis edificados e 15% (quinze por cento) para imóveis não edificados; II- Para pagamento parcelado, com desconto de 30% (trinta por cento) para imóveis edificados e 10% (dez por cento) para imóveis não edificados em cada parcela. III – parcelado, com os seguintes vencimentos: a) primeira parcela para 11.04.2022; b) segunda parcela para 10.05.2022; c) terceira parcela para 10.06.2022; d) quarta parcela para 11.07.2022;
e) quinta parcela para 10.08.2022;
f) sexta parcela para 12.09.2022; g) sétima parcela para 13.10.2022; h) oitava parcela para 10.11.2022.

§1º – Fica estipulado valor mínimo para as parcelas o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§2º – Para a Inscrição em Dívida Ativa Tributária, considera-se o vencimento da data das parcelas não pagas, para efeito de cálculo de juros, multas e correção monetária, dos débitos em aberto.

Art. 2º Para efeito de cálculo do valor venal dos imóveis ficam estabelecidos os percentuais da UFA (Unidade Fiscal de Amambai), por metro quadrado de área construída conforme o tipo e o padrão de construção existentes no Cadastro Imobiliário Municipal e Tabela de Classificação/Categoria, estabelecidos na Lei Municipal nº 2.197, de 21 de Dezembro de 2.009, Lei Municipal n. 2576 de 20 de dezembro de 2.017 e Lei 2.716/2020 de 10 de Dezembro de 2020.

Art. 3º Os imóveis terão o seu valor calculado levando-se em conta sua localização e a área territorial, conforme Anexo I, constante na Lei Municipal nº 2.197, de 21 de Dezembro de 2.009 e Lei Municipal n. 2576 de 20 de dezembro de 2.017, e Lei 2.716/2020 de 10 de Dezembro de 2020.

Art. 4º As Taxas de Serviços Públicos terão seus valores calculados conforme Decreto Municipal que as instituiu, no percentual da Unidade Fiscal de Amambai.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, de 21 de Fevereiro de 2022.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

ROSINEIDE MACEDO NUNES GREFF Secretária Municipal de Finanças Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 3038Fls:012 Em:22/02/22


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