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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº074/2.022

Autor: P.M Origem: PLC/GAB N. 001/2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto e isenção no pagamento do IPTU e do Alvará de Localização e Funcionamento no exercício de 2022, e dá outras providências”.

14/03/2022 16h26 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2022

Autor: P.M Origem: PLC/GAB N. 001/2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto e isenção no pagamento do IPTU e do Alvará de Localização e Funcionamento no exercício de 2022, e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada em 14/02/22 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício 2022, nas seguintes proporções:

I – 15% (quinze por cento) de desconto para os contribuintes de IPTU de imóveis não edificados para pagamento em cota única e 10% (dez por cento) para pagamento parcelado em até 08 (oito) vezes;
II – 35% (trinta e cinco por cento) de desconto para os contribuintes de IPTU de imóveis edificados para pagamento em cota única e 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado em até 08 (oito) vezes.
§1°. O pagamento realizado após o vencimento dos prazos estabelecidos nos carnês de cobrança implicará na perda do desconto concedido ao contribuinte.
§2°. As datas de vencimentos dos carnês e a quantidade de parcelas até os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão definidas através da edição de Decreto Municipal.

Art. 2º Fica concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício em curso dos imóveis utilizados para fins de exploração de atividade comercial em período noturno no território do Município de Amambai/MS.

§1°. Para fazer jus a isenção de que trata o caput deste artigo o interessado deverá protocolar requerimento escrito no Posto de Atendimento ao Contribuinte, apresentando os seguintes documentos:
I – requerimento escrito informando os dados do imóvel e a atividade desenvolvida;
II – cópia de documento oficial com foto em nome do requerente.
§2°. A isenção recairá somente sobre o imóvel em que funcione a atividade comercial noturna.
§3°. O requerimento poderá ser protocolado pelo proprietário do imóvel ou, em caso de aluguel, pelo locatário que desenvolva a atividade comercial noturna no imóvel, apresentando, neste caso, o contrato de aluguel.
§4°. O Posto de Atendimento ao Contribuinte deverá analisar o requerimento e verificar a situação da atividade econômica através da análise do alvará de localização e funcionamento, oportunidade em que poderá indeferir o requerimento, se verificar que o solicitante não explora atividade noturna lícita no imóvel.
§5°. No caso de dúvida acerca da utilização ou não do imóvel para exploração de atividade noturna, o Posto de Atendimento ao Contribuinte poderá requisitar diligência por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para que diligencie e informe se o requerente satisfaz ou não os requisitos para concessão do benefício.
§6°. O Posto de Atendimento ao Contribuinte e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderão solicitar do requerente outros documentos que julgarem necessário para verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§7°. A isenção de que trata o caput não se aplica aos postos de combustíveis e estabelecimentos que não explorem atividades noturnas voltadas à alimentação, venda e distribuição de bebidas em geral e utilização e/ou locação para eventos noturnos (festas, jantares e eventos congêneres).

Art. 3º Fica concedida a isenção da Taxa do Alvará de Localização e Funcionamento referente aos imóveis utilizados para fins de exploração de atividade comercial em período noturno no território do Município de Amambai/MS.

§1°. Acaso o contribuinte já tenha recolhido o alvará referente ao exercício 2022, a isenção recairá sobre o alvará do exercício seguinte (2023).
§2°. A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida aos novos estabelecimentos que requeiram abertura de alvará junto ao Posto de Atendimento ao Contribuinte no exercício em curso.
§3°. No caso de dúvida acerca da atividade desenvolvida, o Posto de Atendimento ao Contribuinte adotará os ditames insertos no §5° do artigo 2° desta Lei.
§4°. A isenção de que trata o caput não se aplica aos postos de combustíveis e estabelecimentos que não explorem atividades noturnas voltadas à alimentação, venda e distribuição de bebidas em geral e utilização e/ou locação para eventos noturnos (festas, jantares e eventos congêneres).

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, através de Decreto Municipal, os casos omissos nesta lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 17 de fevereiro de 2022.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

ROSINEIDE MACEDO NUNES GREFF Secretária Municipal de Fazenda Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 3036Fls:020 Em:18/02/22


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