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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.780/2.022

Autor: Vereadora – Brasília Aparecida Neves Farias Origem: PL/CM Nº 002/22

“Tomba para o Patrimônio Paisagístico Histórico e Cultural do Município de Amambai o Parque do Panduí Sidney Alves Machado e dá outras providências.”

08/04/2022 12h51 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.780/2.022

Autor: Vereadora – Brasília Aparecida Neves Farias Origem: PL/CM Nº 002/22

“Tomba para o Patrimônio Paisagístico Histórico e Cultural do Município de Amambai o Parque do Panduí Sidney Alves Machado e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 21/03/22 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Tomba para o Patrimônio Paisagístico, Histórico e Cultural do Município de Amambai o Parque do Panduí, denominado Parque do Panduí Sidney Alves Machado, pela Lei Municipal nº 2.504/2016.

Art. 2º. A área do Parque do Panduí limita-se pelo quadrilátero formado pela Avenida Pedro Manvailer, onde se encontra a sua fachada e o portão de acesso para entrada e saída; A lateral direita limita-se com as ruínas da Hidroelétrica Panduí, tombadas para o Patrimônio Paisagístico, Histórico e Cultural de Amambai, na forma da Lei Municipal 2.752/2021; em conformidade com a descrição na Matrícula 4024, de propriedade do Município de Amambai.

Art. 3º. O tombamento para o Patrimônio Paisagístico, Histórico e Cultural de Amambai inclui também os equipamentos esportivos, edificações e a diversidade da flora local.

§ 1º. Excetua-se, conforme prevê a Lei Municipal 2.752/2021, a ampliação da área até a margem do Rio Panduí, próximo às ruínas da usina, já tombadas para o Patrimônio Paisagístico, Histórico e Cultural de Amambai.

§ 2º. Serão permitidas intervenções de ordem arquitetônica, como ampliação de banheiros e áreas cobertas, no sentido de melhor atender o crescente número de frequentadores, sem que haja descaracterização do projeto original de concepção do parque.

Art. 4º. Fica expressamente proibida a derrubada de árvores do Parque do Panduí, exceto quando alguma espécie completar o ciclo de vida ou apresentar riscos aos munícipes, que fazem uso das dependências do parque, devidamente atestado por um laudo de biólogo, engenheiro florestal ou agrônomo.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2.022

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

LUCINEY MULLER BAMPI Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº3059Fls:061 Em:25/03/22


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