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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.785/2.022

Autor: PM Origem: PL/GAB/Nº 006/22

“Institui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo financeiro por desempenho, e dá outras providências”.

29/04/2022 11h50 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.785/2.022

Autor: PM Origem: PL/GAB/Nº 006/22

“Institui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo financeiro por desempenho, e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 11/04/22 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro por Desempenho aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde lotados nas Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipes de Atenção Primária (eAP), com base na Portaria MS/GM n° 2.979, de 12 de novembro de 2019, Portaria MS/GM n° 3.222, de 10 de dezembro de 2019 Portaria MS/GM n° 2.713, de 06 de outubro de 2020, ou em eventuais portarias que vierem a alterá-las, complementá-las ou sucedê-las.

Parágrafo único. O Incentivo Financeiro por Desempenho de que trata o caput fica vinculado ao repasse realizado pelo Ministério da Saúde referente ao pagamento por desempenho (Seção III, da Portaria MS/GM n° 2.979/2019).

Art. 2º O Incentivo Financeiro por Desempenho será transferido mensalmente, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Amambai, calculado a partir do cumprimento de meta para cada um dos indicadores estabelecidos nas Portarias MS/GM mencionadas no artigo 1° desta Lei, ou em eventuais portarias que vierem a alterá-las, complementá-las ou sucedê-las.

Parágrafo único. A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúde quadrimestralmente (janeiro-abril, maio-agosto e setembro-dezembro), assim como a definição do valor do pagamento por desempenho a ser repassado com base no Indicador Sintético Final.

Art. 3º O Incentivo Financeiro de que trata esta Lei possui os seguintes objetivos:

I – estimular a participação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
III – em decorrência da extinção do PMAQ, manter incentivo financeiro derivado do bom desempenho de servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
IV – garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 4º Do valor total referente ao Pagamento por Desempenho (Seção III, da Portaria MS/GM n° 2.979/2019) repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Amambai, serão destinados 100% (cem por cento) a título de Incentivo Financeiro por Desempenho aos servidores mencionados no Art. 1° desta Lei.

Art. 5º O pagamento dos valores aos servidores fica condicionado ao repasse do Pagamento por Desempenho do Ministério da Saúde e será pago no mês subsequente a competência do repasse federal.

Art. 6º A distribuição dos valores a serem repassados aos servidores municipais mencionados no Art. 1° desta Lei será realizada na forma de rateio igualitário, independentemente da categoria profissional e da natureza jurídica do vínculo junto ao município, observado os seguintes critérios:

I – será pago aos servidores no mês seguinte ao referido crédito, independentemente da lotação à época da avaliação da unidade;
II – no período de referência em que os servidores estiverem em gozo de licença maternidade ou paternidade, o valor do incentivo será proporcional aos dias efetivamente trabalhados;
III – os servidores que se ausentarem do serviço por período superior a 03 (três) dias por força de atestado médico perderão o incentivo referente ao mês seguinte ao das ausências;
IV – para fazer jus ao recebimento da totalidade do incentivo, o servidor não poderá ter se ausentado do trabalho por força de atestado médico no mês que antecede o recebimento do incentivo, de modo que a ausência por força de atestado médico por período inferior ao limite de que trata o inciso anterior resultará no repasse de apenas 50% (cinquenta) do valor que seria devido e o valor remanescente deverá ser rateado entre os demais beneficiários;
V – havendo designação para a chefia imediata da Unidade de Saúde, o servidor designado fará jus ao incentivo;
VI – qualquer falta injustificada ensejará na perda do incentivo referente ao mês seguinte;
VII – faltas legalmente justificadas não ensejam perda do incentivo, limitando-se as seguintes ausências: 01 (um) dia para doação de sangue; 02 (dois) dias para se alistar como eleitor; 08 (oito) dias em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; gozo da dispensa de que trata o Art. 98, da Lei Federal n° 9.504/1997 e enquanto durar a sessão do Tribunal do Júri em caso de prestação de serviço público de jurado perante a justiça;
VIII – o servidor não perderá o incentivo em razão do gozo de férias;
IX – o servidor transferido para unidades ou órgãos municipais diversos dos descritos no caput do Art. 1° desta Lei perde o direito ao incentivo a partir do mês da transferência;
X – o servidor transferido para outra unidade vinculada ao incentivo receberá o incentivo referente à avaliação da unidade para a qual foi transferido a partir do mês da transferência;
XI – o valor individual do incentivo será proporcional à carga horária de cada servidor lotado na unidade;
XII – o servidor exonerado, ainda que a pedido, não fará jus ao incentivo referente ao mês da rescisão;
XIII – não farão jus ao incentivo os servidores licenciados na forma do artigo 81, da Lei Complementar Municipal n° 004/2004 e nem os afastados na forma do artigo 90, da mesma Lei Complementar Municipal;
XIV – caso o servidor seja substituído por tempo específico, o profissional substituto receberá o incentivo do tempo que lhe cabe em efetivo serviço, caso o tempo não integre um mês, o valor a ser recebido será proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo único. O pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho é temporário, sem caráter remuneratório e vinculado aos repasses do Ministério da Saúde referente ao Pagamento Por Desempenho (Seção III, da Portaria MS/GM n° 2.979/2019), não sendo incorporável à remuneração em nenhuma hipótese, não podendo, portanto, ser utilizado como base cálculo para qualquer outra vantagem, nem mesmo para fins previdenciários, férias e décimo terceiro salário. 

Art. 7º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro repasse realizado pelo Ministério da Saúde a título de Pagamento por Desempenho (Seção III, da Portaria MS/GM n° 2.979/2019).

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2.022

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

LUCINEY MULLER BAMPI Secretario Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 3074Fls:014 Em:19/04/22


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