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Amambai
quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNCIPAL Nº2.794/2.022

Autor: PM Origem: PL/Nº 17/22

“Dispõe sobre a instituição, no âmbito de Amambai, do Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora”.

14/06/2022 09h11 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.794/2.022

Autor: PM Origem: PL/Nº 17/22

“Dispõe sobre a instituição, no âmbito de Amambai, do Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 30/05/22 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Por meio desta Lei fica instituído, no âmbito do Município de Amambai, o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, que estão em situação de privação temporária do convívio com sua família de origem, chamado “Serviço Família Acolhedora”, como instrumento intrínseco da política de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.

Art. 2º. O Serviço Família Acolhedora é fundado no exercício da guarda de crianças ou adolescentes, por famílias que estejam previamente cadastradas no aludido serviço e habilitadas pela Secretaria de Assistência Social do Município.

Parágrafo único. São requisitos para a inscrição no cadastro de famílias acolhedoras:

I – ser residente no Município de Amambai; II – ter condições de recebê-las em seu seio familiar e ali mantê-las condignamente, preservando a elas a manutenção de seus direitos e garantias fundamentais, necessários ao processo de desenvolvimento, devidamente reconhecido pelo serviço de Assistência Social municipal.

Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele que estiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

Art. 4º. Nos termos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação que indica a necessidade de privação temporária do convívio com a família original, aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, violência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, dentre outras situações similares.

Parágrafo único. A inserção da criança ou adolescente no Serviço pressupõe a impossibilidade de sua colocação sob a modalidade guarda ou tutela, na família extensa ou com outra pessoa com quem tenha grau de parentesco.

Art. 5º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora possui os seguintes princípios e objetivos:

I – o direito à convivência familiar e comunitária, de forma a evitar os impactos causados pela institucionalização; II – o direito de permanência em um ambiente que lhe garanta condições dignas para o seu desenvolvimento físico e mental; III – o empenho de esforços e fortalecimento de vínculos afetivos familiares, com o escopo de propiciar o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem. IV – garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, que recebam apoio psicossocial, pra a execução de suas funções; V – atender a direito à convivência em ambiente familiar e comunitário, fortalecendo e reconstruindo vínculos; VI – oferecer condições de socialização, através da inserção da criança ou do adolescente e das famílias, em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de desenvolturas educativas;
VII – oportunizar às crianças e aos adolescentes, a garantia do acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, segurança, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos fundamentais; VIII – proporcionar apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o potencial retorno de seus filhos, contribuindo para a prevenção do agravamento de situações prejudiciais às crianças e adolescentes; IX – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 6º. O Conselho Tutelar e o Serviço de Assistência Social submeterão os casos atendidos à Autoridade Judiciária, a quem deverá determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.

Art. 7º. O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Amambai, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial, e dependerá da disponibilidade de famílias acolhedoras cadastradas, para efetivação do acolhimento.

CAPITULO II DOS PARCEIROS

Art. 8º. A gestão para execução do Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros:

I – Poder Judiciário, por intermédio da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Amambai; II – Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Amambai;
III – Conselho Tutelar local; IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Conselho Municipal de Assistência Social;
VI – Secretaria Municipal de Saúde, Educação, Infraestrutura e Habitação.

Art. 9º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:

I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme políticas públicas; II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;
III – estímulo à conservação e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, quando possível.

CAPITULO III CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita, realizando-se por meio de processo seletivo mediante abertura em edital, para o preenchimento de Formulário de Cadastro do Serviço, apresentando os seguintes documentos:

I – Carteira de Identidade;
II – Certidão de Nascimento ou Casamento;
III – Comprovante de Residência;
IV – Certidão Negativa de Antecedentes Cíveis e Criminais, emitida pelo Poder Judiciário da Comarca de Amambai, e pelo Cartório Distribuidor da comarca de nascimento dos pretendentes, e certidão expedida pela Polícia Civil e Federal, para comprovação da idoneidade moral; V – atestado de saúde física e mental; VI – comprovante de renda.

Parágrafo Único. Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento. Art. 11. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

I – não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro; II – ter moradia fixa no município de Amambai há mais de 05 (cinco) anos, vedada a mudança de domicílio sem comunicação prévia à equipe técnica do Serviço, para os devidos fins; III – ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido; IV – ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; V – ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
VI – gozar de boa saúde física e mental; VII – declaração de não ter interesse em adoção; VIII – apresentar concordância dos membros da família, maiores de 18 anos, que vivem no lar; IX – possuir estabilidade financeira, comprovando exercer atividade laborativa remunerada, de pelo menos um dos integrantes da família acolhedora ou possuir outro meio de prover suas despesas, de modo a assegurar a dignidade ao acolhido; X – não fazer uso abusivo de álcool, tabagismo ou substâncias psicoativas; XI – apresentar parecer psicossocial favorável.

§ 1º. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.

§ 2º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família, realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 3º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

§ 4º. Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes, de caráter voluntário, sem qualquer tipo de vínculo empregatício.

§ 1º. A preparação das famílias cadastradas será feita da seguinte maneira:

I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III – participação em cursos e eventos de formação.

§ 2º. Compete aos executores do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:

I – selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como Família Acolhedora; II – receber a criança ou o adolescente na sede do Serviço, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, e prepará-los para encaminhamento à família acolhedora; III – acompanhar o desenvolvimento da criança ou do adolescente junto à família acolhedora através de equipe interdisciplinar; IV – acompanhar a família acolhedora selecionada, orientar a sua conduta perante a criança ou o adolescente, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente; V – acompanhar e orientar a família de origem, visando a reintegração familiar; VI – encaminhar as famílias para os atendimentos socioassistenciais necessários.

CAPITULO IV DISPOSIÇÕES SOBRE A EFETIVAÇÃO DO ACOLHIMENTO

Art. 13. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Parágrafo único. O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.

Art. 14. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 15. Cada família acolhedora deverá receber até 02 (duas) crianças ou adolescentes de cada vez, salvo se grupo de irmãos.

Art. 16. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora”, determinado judicialmente.

Art. 17. Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

Art. 18. A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.

Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I – acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV – envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Amambai, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.

Art. 20. A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

CAPITULO V RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 21. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV – manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
V – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, ou colocação em família substituta, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;
VI – nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; VII – a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. VIII – preservar a convivência entre irmãos, parentes e vínculos comunitários; IX – não ausentar-se, em nenhuma hipótese, do município de Amambai, com a criança ou o adolescente acolhido, sem prévia comunicação à equipe técnica do Serviço.

CAPITULO VI DO SERVIÇO

Art. 22. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, cuja contratação é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que procederá inclusive à sua capacitação periódica, visando o aprimoramento do grupo, que será composto no mínimo por:

I – 01 (um) Assistente Social;
II – 01 (um) Psicólogo; III – 01 (um) Pedagogo; IV – 01 (um) Coordenador, que seja profissional em uma das áreas acima referidas.

§ 1°. A cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no Serviço família acolhedora deverá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) psicólogo.

§ 2°. A equipe de que trata o caput deste artigo poderá ser compartilhada, podendo ser formada por servidores já lotados na respectiva secretaria municipal.

Art. 23. A equipe técnica terá as seguintes atribuições, antes, durante e após o acolhimento:

I – selecionar, avaliar e preparar a família acolhedora; II – acompanhar sistematicamente a família acolhedora, família de origem e a criança ou o adolescente durante o período de acolhimento com o apoio da rede socioassistencial; III – dar suporte à família acolhedora após a saída da criança ou do adolescente; IV – acompanhar a criança ou o adolescente e a família quando ocorrer reintegração familiar; V – acompanhar a família de origem visando a superação de sua vulnerabilidade; VI – elaborar o Plano Individual de Atendimento – PIA.

§ 1º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar através de relatório social com pareceres técnicos.

§ 2º. Poderá ser solicitado pela autoridade judiciária, a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamentos das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

Art. 24. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; II – atendimento psicológico e social;
III – presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; IV – possibilidade de situações de escuta individual, ao longo de todo o período de acolhimento, de qualquer dos envolvidos; V – providências quanto aos encaminhamentos jurídico-administrativos e junto à rede de educação, saúde e assistência social.

Art. 25. O acompanhamento à família de origem, será promovido na seguinte forma:

I – contato inicial com a família para esclarecimento sobre o acolhimento familiar e convite a participar do processo de adaptação da criança ou do adolescente na família acolhedora, quando possível; II – acompanhamento da família por meio de entrevistas, visitas domiciliares periódicas e com grupos de pais; III – preparação da família para o retorno da criança ou do adolescente.

Art. 26. O acompanhamento da criança e do adolescente ocorrerá por meio das seguintes medidas específicas:

I – preparação da criança ou do adolescente, esclarecendo a respeito do acolhimento familiar; II – aproximação supervisionada entre a criança ou o adolescente da família acolhedora; III – escuta individual da criança ou do adolescente, sempre que se fizer necessário; IV – acompanhamento do desempenho escolar e da sua saúde; V – viabilização quando possível, do encontro com a família de origem.

Art. 27. O atendimento à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento, à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.

§ 1º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

§ 2º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.

§ 3º. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.

§ 4º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

CAPITULO VII DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 28. As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora de que trata esta lei, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, subsidiado pelo Município de Amambai, nos seguintes termos:

I – nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida; II – nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público, com recursos em dotação orçamentária específica; III – Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente poderá ser diminuído.

Art. 29. A bolsa-auxílio será repassada durante todo o período de acolhimento, por criança ou adolescente, através de depósito em conta bancária ou com a emissão de cheque nominal em nome do respectivo guardião, cujo valor da bolsa auxílio não será inferior a metade do salário mínimo vigente.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser realizada mensalmente à equipe, para confirmar se o benefício foi revertido em benefício da criança ou do adolescente acolhido.

Art. 30. A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.

Art. 31. A interrupção do acolhimento familiar, pelo não cumprimento das prerrogativas desta Lei, implica em suspensão do pagamento da bolsa auxílio.

Art. 32. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 34. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos próprios do Município.

Art. 35. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que lhe couber.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito, 06 de junho 2.022 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

LUCINEY MULLER BAMPI Secretario Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 3108Fls:010-015 Em:07/06/22


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