29 C
Amambai
quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.808/2.022

Autor: PM Origem: PL//Nº 027/22

“Altera dispositivos nas Leis Municipais nº 2.630/2019; 2.632/2019; 2.633/2019; 2.636/2019 e 2.687/2019, que dispõem sobre a doação de imóveis com encargos, e dá outras providências.”

22/09/2022 11h47 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.808/2.022

Autor: PM Origem: PL//Nº 027/22

“Altera dispositivos nas Leis Municipais nº 2.630/2019; 2.632/2019; 2.633/2019; 2.636/2019 e 2.687/2019, que dispõem sobre a doação de imóveis com encargos, e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 05/09/22 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta Lei altera, para 20 (vinte) anos, o prazo de inalienabilidade estipulado para doações de imóveis realizadas a título de incentivo ao desenvolvimento econômico e industrial no exercício de 2019.

Art. 2º. O artigo 3°, da Lei Municipal nº 2.630, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 3º. Fica vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos imóveis recebidos em doação, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data de registro da escritura pública junto ao cartório competente, sob pena de reversão dos imóveis ao patrimônio municipal.’’ 

Art. 3º. O artigo 3°, da Lei Municipal nº 2.632, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 3º. Fica vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, do imóvel recebido em doação, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data de registro da escritura pública junto ao cartório competente, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.’’ 

Art. 4º. O artigo 3°, da Lei Municipal nº 2.633, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 3º. Fica vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, do imóvel recebido em doação, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data de registro da escritura pública junto ao cartório competente, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.’’ 

Art. 5º. O artigo 3°, da Lei Municipal nº 2.636, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 3º. Fica vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, do imóvel recebido em doação, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data de registro da escritura pública junto ao cartório competente, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.’’ 

Art. 6º. O § 3°, do artigo 3°, da Lei Municipal nº 2.687, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 3º. (...)
(...)
§ 3°. Fica proibida a venda, doação, permuta, cedência, transferência ou a utilização para atividades diversas das descritas no caput deste artigo, a qualquer título, no todo ou em parte, dos imóveis doados, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados dos registros das escrituras públicas no cartório competente, sob pena de reversão dos imóveis ao patrimônio municipal.’’ 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 08 de setembro 2.022 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

LUCINEY MULLER BAMPI Secretario Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 3173. Pag: 007-008. Em: 09/09/22


Veja também

- Publicidade -spot_img
- Publicidade -spot_img