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sexta-feira, 5 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2.017

Sub-Título

29/06/2017 09h25 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2.017

Autor: P.M Origem: PLC/PM nº 002/17 “Institui o REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais – alterando a redação dos artigos 312 e 317,§2º, do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai – MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que, em Sessão Extraordinária realizada no dia 06/01/17, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – O artigo 312, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2003 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 312 – Os contribuintes interessados em promover as regularizações decorrentes do REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais -, que aderirem a este, relativamente a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de Dezembro de 2016, poderão parcelar ou quitar os valores com redução de juros e multa, na seguinte proporção, e, mediante requerimento apresentado até as datas a seguir:

I – Até 27/02/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes, pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e multa será de 90% (noventa por cento);

II- Até 31/03/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos a juros e multa, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes, pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e multa será de 70% (setenta por cento);

III- Até 28/04/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 60% (setenta por cento) dos valores relativos a juros e multa, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes, pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e multa será de 50% (cinquenta por cento);

IV- Até 31/05/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores relativos a juros e multa, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes, pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e multa será de 30% (trinta por cento);

V- Até 30/06/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 20% (vinte por cento) dos valores relativos a juros e multa, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes, pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e multa será de 15% (quinze por cento);

VI- Até 31/07/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 15% (quinze por cento) dos valores relativos a juros e multa, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes, pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e multa será de 10% (dez por cento);

Art. 2º – O parágrafo 2º do artigo 317 da Lei Complementar Municipal n.º 002/2003 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 317 […] […] § 2.° – Os contribuintes excluídos de parcelamento anterior por inadimplência, na forma descrita no inciso IV do caput deste artigo, salvo se já beneficiados pelo REFIS com anistia de juros e multa, poderão reparcelar ou quitar seus débitos, com redução de juros e multa, na seguinte proporção e mediante requerimento apresentado até as datas a seguir:

I – Até 27/02/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos a juros e multa, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes, pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e multa será de 75% (setenta e cinco por cento);

II – Até 31/03/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos a juro, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e da multa será de 55% (cinquenta e cinco por cento);

III – Até 28/04/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores relativos a juros e multa, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes, pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e da multa será de 35% (trinta e cinco por cento);

IV – Até 31/05/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 20% (vinte por cento) dos valores relativos a juros e multa, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes, pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e da multa será de 15% (quinze por cento);

V – Até 30/06/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 15% (quinze por cento) dos valores relativos a juros e multa, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes ,pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e da multa será de 10% (dez por cento);

VI – Até 31/07/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 10% (dez por cento) dos valores relativos a juros e multa, ou, em caso de parcelamento em 6 (seis) vezes, pagamento da primeira parcela, certo de que, neste caso, a redução dos juros e da multa será de 5% (cinco por cento);

§1º – Não haverá qualquer redução em caso de débitos parcelados em prazo acima de 06 (seis) meses, aplicando-se as disposições do artigo 311 deste Código.

§2º – O parcelamento de créditos tributários já executados judicialmente ficarão sujeitos às despesas processuais, honorários advocatícios e demais despesas eventualmente determinadas pelo juiz da causa.

§3º – Não será objeto de anistia a atualização monetária dos débitos tributários.

Art. 3º – Permanecem válidas as demais disposições do Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal n.º 002/2003 – acerca do parcelamento de débitos tributário municipais.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 10 de janeiro de 2.017

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

VIRGÍLIO SILVERO NETO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1765 Fls.008 Em:13/01/17


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