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Amambai
quinta-feira, 31 de outubro de 2024

1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº2.753/2022

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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 106709/2022

MODALIDADE DE LICITAÇÃO: CARTA CONVITE Nº 012/2022                                                                      

CONTRATO Nº. 2.753/2022

OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA E GEODÉSIA, NOS IMÓVEIS: RESIDENCIAL POR DO SOL II (COMPREENDENDO 70.000M²) E CHÁCARA N° 186 (MEDINDO 63.440M²), AMBOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE AMAMBAI, PARA ATENDER A DEMANDA DO PROJETO HABITACIONAL SONO MEU – PHSM, NO MUNICÍPIO DE AMAMBAI – MS, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE.

CONTRATADA: OSCAR FERREIRA – ME, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 13.721.205/0001-08.

OBJETIVO: DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO.

A Prefeitura Municipal de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, situada à Rua Sete de Setembro, 3244 – Centro, inscrita no CNPJ-MF sob n.º 03.568.433/0001-36, através da SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE, representada pelo Secretario o Sr. Osmar Farias Borba, intentando manter atualizados os dados insertos no instrumento contratual epigrafado, bem como vislumbrando a regular e adequada fiscalização da execução físico-financeira do ajuste aludido, nos termos constantes da Portaria nº. 007/2021, expedida pelo Gabinete do Prefeito na data de 18 de janeiro de 2021, e, inobstante, nos arts. 58, III e 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos, tal como nas normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente aquelas inerentes a Resolução TCE – MS nº. 088/2018 e suas atualizações, e, por derradeiro, as recomendações ministeriais advindas da 1a Promotoria de Justiça de Amambai – MS, faz registrar a retificação da CLÁUSULA SÉTIMA do Contrato supracitado, passando a designar como fiscal de sua execução o servidor, MAURÍCIO SARTORETTO MARTINEZ, CPF n°365.689.881-20, matrícula 241-2, em substituição a ROSILENE MARTINS SUBRINHO VAZ.

Repise-se, oportunamente, que o apostilamento em testilha não possui o condão de alterar o regime jurídico do Contrato, tampouco estabelecer qualquer alteração quantitativa ou qualitativa ou, ainda, a imposição ou exoneração de quaisquer das obrigações pactuadas entre as partes, mas, tão somente, a averbação da alteração administrativa em escopo.

FUNDAMENTO LEGAL E JURISPRUDENCIAL: art. 65, §8º da Lei Federal nº. 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos, e Acórdão/TCU – Tribunal de Contas da União 7487/2015 – Primeira Câmara, TC 028.439/2010-4, relator Ministro Bruno Dantas, 17.11.2015, no bojo do qual se prescreveu que “a utilização de apostilamento não supre a exigência legal de formalização de termo aditivo para alterações quantitativas e qualitativas de objeto (arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93), servindo apenas para fazer constar reajustes do valor do contrato ou para assentamento de medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93)”.

Expeça-se extrato do presente termo de apostilamento, bem como publique-se no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul – ASSOMASUL e no sítio eletrônico da Prefeitura de Amambai – MS.

 Amambai – MS, 15 de outubro de 2024.                                                   

OSMAR FARIAS BORBA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CIDADE

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