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Amambai
terça-feira, 12 de novembro de 2024

JULGAMENTO DE RECURSO

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Processo Administrativo n° 149165/2024.

Pregão Eletrônico n° 054/2024.

Recorrente: Casa Noel LTDA.

                          Cuida-se de recurso manejado pela empresa Casa Noel LTDA nos autos do processo licitatório em epígrafe, debatendo-se pela reforma da decisão que habilitou a empresa vencedora do certame (Gabriela Melysa Basso Carmona), sob a alegação de que a referida empresa não cumpriu todas as exigências de habilitação insertas no edital de abertura, especialmente no que se refere ao item 11.1 (documentos constitutivos), tudo nos termos dos arrazoados que fundamentam sua irresignação.

                          Inicialmente, registro que o Pregoeiro remeteu os autos para análise da Secretaria Municipal de Gestão com esteio no item 8.5 do Edital de Abertura, porquanto deixou de reconsiderar sua decisão.

                          Compulsando as razões recursais, verifica-se que não assiste razão à recorrente, uma vez que os documentos apresentados pela vencedora são suficientes para os fins colimados, ou seja, para identificação de sua constituição jurídica, de seus proprietários e do ramo de atividades desenvolvidas, a fim de perscrutar se há a identidade entre o ramo de atividade e o objeto licitado.

                          Assim, o fato de a empresa ter apresentado documento que demonstre seu atual desenquadramento como MEI não gerou nenhum prejuízo ao processo licitatório, mormente porque tal situação já havia sido esclarecida pela empresa através do chat eletrônico, conforme se dessume dos documentos amealhados aos autos.

                          Aliás, a empresa não desfrutou de qualquer vantagem direcionada exclusivamente para MEI que pudesse resultar em prejuízo ao princípio da igualdade entre os demais participantes do certame.

                          Dessa forma, em atenção ao princípio da seleção proposta mais vantajosa para Administração Pública, o improvimento do recurso apresentado é a medida que se impõe.

                          Posto isso, apoiado nos argumentos supra, nego provimento ao recurso apresentado pela empresa Casa Noel LTDA, mantendo incólume a decisão do Pregoeiro.

                          Publique-se esta decisão.

                          Intimem-se os interessados e, após, dê-se prosseguimento ao certame.

                          Amambai/MS, 07 de Novembro de 2024.

MATEUS LUIZ TEIXEIRA OLIVEIRA

        Secretária Municipal de Desporto e Cultura

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