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sexta-feira, 22 de novembro de 2024

EDITAL N°006/2018

PROCESSO SELETIVO DE CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E RESULTADO DOS RECURSOS APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE

Sub-título

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06/06/2018 11h59 – Por: Olga Bitencurt Lescano

06/06/2018 11h59 – Por: Olga Bitencurt Lescano

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EDITAL N°. 006/2018

PROCESSO SELETIVO DE CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E RESULTADO DOS RECURSOS APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito de Amambai/MS, no uso de suas atribuições, divulga e homologa o Resultado Final do Seletivo de Convocação para Contratação Temporária, instaurado através da Edital n° 003/2018, bem como torna público o resultado dos julgamentos dos recursos apresentados, conforme segue:

  1. DO RESULTADO FINAL

1.1 A relação contendo o Resultado Final e a Classificação encontra-se no Anexo I deste Edital. 1.2 O julgamento circunstanciado dos Recursos encontra-se no Anexo II deste Edital.

Amambai/MS, em 27 de Abril de 2018.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

ANEXO I

Análise classificatória

I – MÉDICO – CLÍNICO GERAL

ANÁLISE CURRICULAR Candidato Experiência profissional – item IX, subitem 3.1.1, “a” do Edital nº. 003/2018 Cursos de formação – item IX, subitem 3.1.2, “a” a “c” do Edital nº. 003/2018 Pontuação total Posição Marcelo Lourenço Mortari Alves 03 44,475 47,475 1º Cássio de Wilde Marra Filho 05 5,4 10,4 2° Lauren Ronconi Maciel da Silva 04 4,4 8,4 3° Matheus Petri Dias da Silva 00 5,975 5,975 4º Renata de Mello Britto Andrade Rosa Deltrejo 00 3,925 3,925 5º

II – DENTISTA

ANÁLISE CURRICULAR Candidato Experiência profissional – item IX, subitem 3.1.1, “a” do Edital nº. 003/2018 Cursos de formação – item IX, subitem 3.1.2, “a” a “c” do Edital nº. 003/2018 Pontuação total Posição Karine Evelin Marin dos Santos 03 7,125 10,125 1° Késia Alana Alves Carvalho 04 5,275 9,275 2° Paola Yurie Nozu Bagordache 3,9 5,2 9,1 3° Bruna Acosta Barboza 04 4,0 8,0 4° Taiana Muzzi de Oliveira 00 4,75 4,75 5° Anne Caroline Dutra Vieira 00 3,925 3,925 6° Pricila Rossi 00 3,775 3,775 7° Lethicia Caroline Benedeti 00 3,25 3,25 8° Daianni Manfré Zeviani 00 3,0 3,0 9° Ariádnes Vaz Pereira 00 00 00 10°

III – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

III.1 – ESF VILA PANORAMA

ANÁLISE CURRICULAR Candidato Experiência profissional – item IX, subitem 3.1.1, “a” do Edital nº. 003/2018 Cursos de formação – item IX, subitem 3.1.2, “a” a “c” do Edital nº. 003/2018 Pontuação total Posição Sonia Acácia de Oliveira Bruno 05 6,0 11,0 1° Mayra Martines Batista da Silva 00 8,0 8,0 2° Angela Aparecida Nogueira 05 00 5,0 3° Tiago Miranda da Silva 00 4,1 4,1 4° Ronaldo Barbosa Floriano 00 3,0 3,0 5° Ana Paula Bogado de Souza 00 2,0 2,0 6° Mirivalda Aparecida de Souza dos Santos Lhopis 00 2,0 2,0 7° Fernanda da Silva Chaparro 00 00 00 8°

III.2 – ESF VILA SÃO LUIZ

ANÁLISE CURRICULAR Candidato Experiência profissional – item IX, subitem 3.1.1, “a” do Edital nº. 003/2018 Cursos de formação – item IX, subitem 3.1.2, “a” a “c” do Edital nº. 003/2018 Pontuação total Posição Patrícia de Carvalho Lopes 00 7,625 7,625 1° Léia Conceição Lemes Pinheiro 00 6,0 6,0 2° Marta Ribeiro Arrua 00 6,0 6,0 3° Poliana de Almeida Santos 05 00 5,0 4° Alais de Melo Xavier 00 2,2 2,2 5° Ilma Vilma Cabelho Fernandes 00 2,0 2,0 6° Flávio Henrique Branco Rodrigues 00 2,0 2,0 7° Alda da Cunha Sanches 00 2,0 2,0 8° Camila de Oliveira Rodrigues Mansano 00 00 00 9° Rosilene Arce dos Santos 00 00 00 10° Nágilla Neves Lemes 00 00 00 11° Rosinei Oliveira da Rosa 00 00 00 12°

III.3 – ESF VILA GUAPE

ANÁLISE CURRICULAR Candidato Experiência profissional – item IX, subitem 3.1.1, “a” do Edital nº. 003/2018 Cursos de formação – item IX, subitem 3.1.2, “a” a “c” do Edital nº. 003/2018 Pontuação total Posição Glaucia Chinaider Miranda 00 8,0 8,0 1° Angela Maria Souza Penha 00 2,0 2,0 2° Adriana da Cruz Francisco 00 2,0 2,0 3° Sonia Aparecida Silva Biron 00 0,375 0,375 4° Célia Bitencourt Lescano 00 00 00 5° Ariadne Lescano Bueno 00 00 00 6°

ANEXO II

JULGAMENTO DOS RECURSOS

PROCESSO Nº 70438/2018. INTERESSADO: Luana Kemmer Chimentão Silva. ASSUNTO: Recurso Processo Seletivo Simplificado. CARGO PRETENDIDO: Dentista.

 Trata-se de análise do recurso apresentado pela candidata Luana Kemmer Chimentão Silva, no qual requer a reforma da decisão que indeferiu a sua inscrição por descumprimento do Item VII, subitem 1.2, do Edital n° 003/2018. Alega, para tanto, que deixou de apresentar o currículo acompanhado dos comprovantes em razão de ter recebido orientação errada da recepcionista da Prefeitura Municipal, vez que esta informou que estaria recepcionando as fotos e currículo, razão pela qual acreditou que os certificados que comprovam os títulos seriam analisados posteriormente. Compulsando detidamente o Edital n° 003/2018, verifica-se que o subitem 1.2, do item VII, condiciona a inscrição do candidato à apresentação do currículo nos moldes prescritos pelo seu Anexo III, acompanhado de documentação comprobatória de experiência profissional e titulação correspondente. Calha consignar, também, que o Anexo I, do Edital n° 003/2018, estabeleceu como datas para inscrição e entrega de currículo os dias 12 e 13 de abril, o que demonstra que a inscrição (apresentação do currículo + entrega de comprovantes) somente seria aceita se realizada nas datas acima estipuladas e com observância integral do subitem 1.2, do item VII. A alegação de que o erro se deu por informação equivocada não se sustenta, primeiro porque compete ao candidato cumprir integralmente as regras editalícias e, segundo, porque a Requerente foi a única candidata ao cargo de dentista que não apresentou o currículo com os competentes documentos comprobatórios de sua titulação. Como se vê, a Comissão apenas cumpriu previsão expressa do Edital do certame, lei interna do seletivo, razão por que não há fundamento apto a sustentar o provimento do recurso apresentado. POSTO ISSO, a Comissão não dá provimento ao recurso apresentado e mantém incólume o indeferimento da inscrição da requerente por infringência ao Item VII, subitem 1.2, do Edital n° 003/2018.

Amambai/MS, 25 de Abril de 2018.

Caio Fachin Procurador Geral do Município

Gleyce Brandão Procuradora Municipal

Simone dos Santos Batista Bambil Diretora do Departamento de Recursos Humanos

PROCESSO Nº 70464/2018. INTERESSADO: Paola Yurie Nozu Bagordache. ASSUNTO: Recurso Processo Seletivo Simplificado. CARGO PRETENDIDO: Dentista.

 Trata-se de análise do recurso apresentado pela candidata Paola Yurie Nozu Bagordache, no qual requer a revisão da documentação apresentada, a fim de elevar a sua nota final. Alega, para tanto, que apresentou 03 (três) certificados de pós-graduação, dos quais um se revela especifico do Programa de Estratégias da Saúde da Família, razão pela qual deveria ter sido computado com acréscimo de 30% (trinta por cento). Reverbera, também, que não foram considerados os demais certificados relacionados aos cursos de aperfeiçoamento profissional, o que em tese ensejaria a necessidade de revisão para o cômputo da pontuação respectiva. Por fim, assevera ter apresentado declarações que revelam experiência profissional de mais de 36 (trinta e seis) meses (Prefeituras de Novo Horizonte do Sul/MS e Glória de Dourados/MS), prestados com vínculo no Programa Estratégia de Saúde da Família, razão por que deveriam ter sido computados com acréscimo de 30% (trinta por cento). Compulsando detidamente os argumentos lançados e a documentação apresentada, verifica-se que, em parte, assiste razão a Recorrente, haja vista que, a despeito de haver limitação de quantidade de pós-graduação para critério de pontuação (apenas uma para cômputo), a Comissão deixou de acrescer os 30% (trinta por cento) devidos em razão de a especialização ter sido realizada em Programa de Saúde da família. Assim, a pontuação referente aos cursos de formação deve ser alterada, passando de 4,0 pontos para 5,2 pontos. Registre-se, por oportuno, que os demais certificados de cursos de aperfeiçoamento foram desconsiderados com fundamento no item V, do Anexo III, do Edital de abertura do certame, que vaticina que só devem ser considerados os certificados emitidos até 05 (cinco) imediatamente anteriores a data da análise do currículo. Por outro lado, no que se refere ao quesito da Experiência Profissional, de fato, faz jus a Recorrente ao acréscimo de 30% (trinta por cento) pleiteado em sua peça recursal, todavia, tal acréscimo deverá incidir somente sobre a pontuação já fixada (3,0 pontos), eis que, malgrado tenha a Recorrente mencionado a existência de declaração emitida pela Prefeitura de Glória de Dourados/MS, tal documento não foi amealhado ao currículo como menciona em seu recurso. Desse modo, a pontuação atinente a Experiência Profissional deve ser alterada de 3,0 pontos para 3,9 pontos. POSTO ISSO, a Comissão dá provimento, em parte, ao recurso apresentado, para fixar a nota final da Recorrente em 9.1 pontos.

Amambai/MS, 25 de Abril de 2018.

Caio Fachin Procurador Geral do Município

Gleyce Brandão Procuradora Municipal

Simone dos Santos Batista Bambil Diretora do Departamento de Recursos Humanos

PROCESSO Nº 70450/2018. INTERESSADO: Rafael Ademar Lopes. ASSUNTO: Recurso Processo Seletivo Simplificado. CARGO PRETENDIDO: Dentista.

 Trata-se de análise do recurso apresentado pelo candidato Rafael Ademar Lopes, no qual requer a reforma da decisão que indeferiu a sua inscrição por descumprimento do Item VII, subitem 1.1, do Edital n° 003/2018. Alega, para tanto, que deixou de apresentar a foto 3x4 por ‘‘equívoco e total falta de atenção’’, razão pela qual faz a juntada da mesma em sede recursal para requerer o provimento do recurso com o deferimento de sua inscrição. Compulsando detidamente o Edital n° 003/2018, verifica-se que o subitem 1.1, do item VII, condiciona a inscrição do candidato ao preenchimento da ficha de inscrição e apresentação de foto 3x4 recente. A não apresentação da foto, portanto, resulta no indeferimento da inscrição do candidato, o que efetivamente foi observado pela Comissão. Assim, a aceitação da foto ou de documento em sede de recurso resultaria em infringência as regras estabelecidas no Edital de abertura, o que é inaceitável, porquanto o edital é a lei interna do processo seletivo e deve ser respeitado pela Administração Pública e pelos candidatos, sob pena de afronta direta aos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade. Como se vê, a Comissão apenas cumpriu previsão expressa do Edital do certame, razão por que não há fundamento apto a sustentar o provimento do recurso apresentado com aceitação da foto exigida em sede de recurso. POSTO ISSO, a Comissão não dá provimento ao recurso apresentado e mantém incólume o indeferimento da inscrição do requerente por infringência ao Item VII, subitem 1.1, do Edital n° 003/2018.

Amambai/MS, 25 de Abril de 2018.

Caio Fachin Procurador Geral do Município

Gleyce Brandão Procuradora Municipal

Simone dos Santos Batista Bambil Diretora do Departamento de Recursos Humanos

PROCESSO Nº 70466/2018. INTERESSADO: Sonia Aparecida Silva Biron. ASSUNTO: Recurso Processo Seletivo Simplificado. CARGO PRETENDIDO: Agente Comunitário de Saúde.

 Trata-se de análise do recurso apresentado pela candidata Sonia Aparecida Silva Biron, no qual requer a revisão da documentação apresentada, argumentando que ‘‘alguma informações relevantes foram desconsideradas’’ na análise de sua nota final. Inicialmente, compete-nos registrar que a Recorrente não mencionou, especificamente, quais as informações e/ou documentos foram desprezados pela Comissão quando da análise de sua documentação. Todavia, compulsando os documentos aportados ao currículo da Recorrente por ocasião de sua inscrição, verifica-se que não foram considerados os certificados de experiência profissional por não guardarem relação com a área de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, tal qual estabelecido no Anexo III, do Edital de abertura do certame. Por outro lado, no que se refere aos certificados de curso de formação, de igual modo foram desconsiderados todos aqueles desassociados da área de atuação do cargo almejado, conforme estabelecido no item IX, subitem 3.1.4, do Edital de abertura. Dessa forma, a Comissão apenas cumpriu previsão expressa do Edital do certame, razão por que não há fundamento apto a sustentar o provimento do recurso apresentado com aceitação de experiência profissional ou cursos de formação não relacionados à área da saúde. POSTO ISSO, a Comissão não dá provimento ao recurso apresentado e mantém incólume a pontuação inicial da Recorrente.

Amambai/MS, 25 de Abril de 2018.

Caio Fachin Procurador Geral do Município

Gleyce Brandão Procuradora Municipal

Simone dos Santos Batista Bambil Diretora do Departamento de Recursos Humanos

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