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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2600/2018

AUTOR: PM ORIGEM: PL/GP Nº 013/18 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar o imóvel que especifica e posteriormente proceder sua alienação mediante doação ou cessão de uso, como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico e industrial do município e dá outras providências.”

06/12/2018 11h48 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.600/2018

AUTOR: PM ORIGEM: PL/GP Nº 013/18 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar o imóvel que especifica e posteriormente proceder sua alienação mediante doação ou cessão de uso, como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico e industrial do município e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em sessão ordinária realizada na data de 11/06/18, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica desafetado o imóvel público determinado pela Quadra 34, localizado no Residencial Analy, totalizando uma área de 22.954,08m² (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e quatro metros e oito centímetros quadrados), inscrito sob a matrícula n° 22.315, do CRI da Comarca de Amambai, cuja utilização atual consta como sendo “equipamento público”.

Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á, mediante lei, à doação ou cessão de uso a alguma empresa estabelecida no Município de Amambai, como forma de incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Industrial, desde que preenchidos os requisitos elencados na Lei Municipal n° 2.162/2009, após regular processo licitatório que assegure a publicidade, impessoalidade e julgamento objetivo da proposta mais vantajosa ao Poder Público.

Parágrafo único. Uma vez efetuada a alienação e verificada a utilização do imóvel para fim diverso do descrito no caput, a Administração Municipal deverá oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis para que este materialize o registro da reversão junto à matrícula do imóvel, ocasião em que todas as benfeitorias passarão a integrar o patrimônio do Município independentemente de indenização.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 26 de junho de 2.018

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

 JAURO BITTENCOURT MORETTO

Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2130Fls:002 Em:28/06/18


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