PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 090425/2021
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 013/2021
CONTRATO Nº. 2.466/2021
OBJETO DO CONTRATO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE ACESSORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS REFERENTES À HIS – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, NO MUNICÍPIO DE AMAMBAI – MS, POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, COM RECURSOS ORIUNDOS DA CONTA N° 180.000-0, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE.
CONTRATADA: FERNANDO JOSÉ NICOLINI DELGADO, inscrita no CREA sob o nº 446/D MS, RG N° 13.391.082-9 E CPF N° 004.339.448-54.
OBJETIVO: DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO.
A Prefeitura Municipal de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, situada à Rua Sete de Setembro, 3244 – Centro, inscrita no CNPJ-MF sob n.º 03.568.433/0001-36, através da SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE, representada pelo Secretario o Sr. Osmar Farias Borba, intentando manter atualizados os dados insertos no instrumento contratual epigrafado, bem como vislumbrando a regular e adequada fiscalização da execução físico-financeira do ajuste aludido, nos termos constantes da Portaria nº. 007/2021, expedida pelo Gabinete do Prefeito na data de 18 de janeiro de 2021, e, inobstante, nos arts. 58, III e 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos, tal como nas normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente aquelas inerentes a Resolução TCE – MS nº. 088/2018 e suas atualizações, e, por derradeiro, as recomendações ministeriais advindas da 1a Promotoria de Justiça de Amambai – MS, faz registrar a retificação da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA do Contrato supracitado, passando a designar como fiscal de sua execução o servidor, DARLAN CHIODELLI FAVARETTO, CPF n°050.461.211-58, matrícula 23.522-3, em substituição a VIVIANE INEZ SATIRITO SILVESTRE.
Repise-se, oportunamente, que o apostilamento em testilha não possui o condão de alterar o regime jurídico do Contrato, tampouco estabelecer qualquer alteração quantitativa ou qualitativa ou, ainda, a imposição ou exoneração de quaisquer das obrigações pactuadas entre as partes, mas, tão somente, a averbação da alteração administrativa em escopo.
FUNDAMENTO LEGAL E JURISPRUDENCIAL: art. 65, §8º da Lei Federal nº. 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos, e Acórdão/TCU – Tribunal de Contas da União 7487/2015 – Primeira Câmara, TC 028.439/2010-4, relator Ministro Bruno Dantas, 17.11.2015, no bojo do qual se prescreveu que “a utilização de apostilamento não supre a exigência legal de formalização de termo aditivo para alterações quantitativas e qualitativas de objeto (arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93), servindo apenas para fazer constar reajustes do valor do contrato ou para assentamento de medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93)”.
Expeça-se extrato do presente termo de apostilamento, bem como publique-se no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul – ASSOMASUL e no sítio eletrônico da Prefeitura de Amambai – MS.
Amambai – MS, 15 de outubro de 2024.
OSMAR FARIAS BORBA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CIDADE