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RESOLUÇÃO/SEMED Nº 04/2020 Amambai-MS, 07 de Agosto de 2020

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Regulamenta a oferta, o registro e o cômputo das Atividades Pedagógicas não presenciais, em Regime Domiciliar, durante o ano letivo de 2020, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de AmambaiMS e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; o Decreto Municipal nº 116, de 17 de março de 2020; a Resolução SEMED nº 02/2020, de 18 de março de 2020, que suspende as aulas presenciais nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, a partir de 19 de março de 2020, por tempo indeterminado, como forma de prevenção à proliferação do COVID-19 e enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, que trata a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020; o Parecer CNE/CP nº 5 , de 28 de abril de 2020; o Parecer CNE/CP nº 11, de 07 de julho de 2020 e o Parecer COMEA nº 03/2020, de 23 de junho de 2020.

Resolve:
– Art. 1º – Regulamentar a oferta, o registro e o cômputo da carga horária das Atividades
Pedagógicas não presenciais, em regime domiciliar, a fim de garantir a carga horária
mínima anual a que o estudante tem direito, nas Unidades Escolares da Rede Municipal
de Ensino.

  • Art. 2º – A Atividade Pedagógica não presencial consiste em atividades escolares,
    vinculadas às habilidades, competências e conteúdos previstos nos documentos
    curriculares propostos pela Secretaria Municipal de Educação, com mediação
    tecnológica ou não, previamente planejada e elaborada pelo docente, para ser ofertada
    ao estudante fora do ambiente escolar , a fim de garantir o atendimento escolar essencial
    durante o período de restrições para realização de atividades escolares presenciais .
    Parágrafo único. As Atividades Pedagógicas não presenciais poderão ser utilizadas
    para avaliação do rendimento escolar do estudante.

  • Art. 3º – No planejamento das Atividades Pedagógicas não presenciais, as Unidades
    Escolares deverão observar:

I – competências e habilidades e/ou conteúdos das atividades a serem trabalhadas, em
consonância com o Currículo e Projeto Político Pedagógico;

II – atividades a serem trabalhadas, com orientação clara ao estudante e responsável
(quando menor);

III – adequação de atividades e recursos aos estudantes público alvo da Educação
Especial, levando em consideração o Plano Educacional Individualizado;

IV – estratégias que visem o controle de entrega e devolução das referidas atividades;

V – avaliação e replanejamento.

Parágrafo único. O planejamento e a elaboração das Atividades Pedagógicas não
presenciais pelos docentes, o processo de encaminhamento e recebimento dessas
atividades, bem como a garantia do processo contínuo de avaliação a ser realizado pelos
docentes deverão ser criteriosamente acompanhados pela Coordenação Pedagógica e
Direção Escolar.

  • Art. 4° – Para fins avaliativos da aprendizagem, no período de aulas não presenciais, o
    docente deverá computar o rendimento escolar, por meio de atribuição de nota a ser
    lançada no Diário de Classe On-line, considerando que mesmo após a finalização do
    bimestre no sistema, a nota poderá ser alterada quando do retorno das aulas presenciais
    ou encerramento do ano letivo, mediante avaliação diagnóstica e/ou recuperação da
    aprendizagem. Poderá, ainda, ser elaborado relatório bimestral de acompanhamento da
    aprendizagem para posterior lançamento de nota no diário.

Parágrafo único. As ações pedagógicas desenvolvidas no período que antecedeu a
suspensão das aulas presenciais deverão ser consideradas para avaliação do
rendimento escolar do estudante no 1º bimestre.

  • Art. 5º – A avaliação das Atividades Pedagógicas não presenciais, seja para composição
    de nota ou de relatório, deve levar em consideração:

I – a autonomia relativa do estudante no processo de aprendizagem não presencial;

II – a complexidade em organizar rotinas de estudos diante do contexto atual;

III – as múltiplas tarefas e o conhecimento que o estudante pode ter adquirido com o
isolamento social, desde as atividades da casa, auxílio no cuidado aos familiares, dentre
outros;

IV – as possíveis causas que levaram à dificuldade assertiva das atividades propostas;

V – o contexto pessoal em que o estudante está submetido diante dos fatos noticiados.

  • Art. 6º – Na avaliação, os professores devem considerar, ainda, o resultado
    compreendido pelo estudante como reconhecimento do seu protagonismo ao cumprir
    com atividades, transformando-as em aprendizagens, além do desenvolvimento e a
    valorização de competências e habilidades socioemocionais, tais como: autogestão,
    foco, determinação, responsabilidade, abertura ao novo, curiosidade para aprender,
    tolerância ao estresse e autoconfiança.

  • Art. 7º – Compete ao estudante, se maior de idade, ou sob a supervisão de pai/mãe ou
    responsável, se menor de idade, realizar a Atividades Pedagógicas não presenciais de
    todos os componentes curriculares propostos pelos docentes e devolvê-las nos prazos
    estabelecidos pela equipe técnico-pedagógica.

Parágrafo único. Os conteúdos previstos nas Atividades Pedagógicas não presenciais
poderão ser desenvolvidos por meio de atividades diversas, tais como projetos,
relatórios, pesquisas, preparação de seminários, estudos dirigidos, estudos de caso,
observações, videoaulas, podcasts, webquest, formulários, lista de exercícios,
aplicativos e plataformas, na forma off-line e/ou on-line.

  • Art. 8º – O registro de frequência do estudante no Diário de Classe não será vinculado a
    entrega da Atividade Pedagógica não presencial.

Parágrafo único. O registro de frequência dos estudantes deve ser tracejado durante o
período de suspensão das aulas presenciais, devendo ocorrer o registro das aulas,
conforme o Calendário, horário de aula do docente e a observação referente ao ato legal
da suspensão.

  • Art. 9º – A equipe pedagógica deverá acompanhar e controlar a entrega e o recebimento
    das Atividades Pedagógicas não presenciais e manter canal de comunicação contínuo
    com o estudante, se maior, ou com a família, caso menor, com registro.

Parágrafo único. Caso o estudante e/ou os responsáveis, mesmo após insistente
contato da equipe escolar, não façam a retirada e a devolutiva das Atividades
Pedagógicas não presenciais, a gestão escolar deverá encaminhar relatório
circunstanciado ao Conselho Tutelar, por negligência e abandono escolar.

  • Art. 10 – As unidades escolares deverão permanecer abertas ao público, usuário deste
    serviço, no período matutino.

Parágrafo único. O atendimento deverá ser realizado pela direção escolar e secretaria.

  • Art. 11 – A direção escolar deverá organizar escala de serviços dos servidores
    administrativos e coordenação pedagógica, conforme necessidade, para manutenção
    dos serviços da unidade.

  • Art. 12 – A carga horária de trabalho do corpo docente, incluindo o que atua nos serviços
    da Educação Especial, poderá ser cumprida em domicílio.

Parágrafo único. O docente deverá comparecer à escola sempre que requisitado pela
direção ou coordenação pedagógica.

  • Art. 13 – Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, em relação ao registro de
    frequência dos servidores, deve ser observado:

I- a assinatura da folha de frequência do servidor conforme horário préestabelecido;

II- registro de observação do ato legal de suspensão das aulas presenciais devido a
pandemia.

  • Art. 14 – Os docentes deverão manter nos registros do Sistema BDS Gestão Escolar:

I- planejamento online;

II- diários de classe online, sendo que o campo frequência deverá ser tracejado no
período de suspensão de aulas presenciais;

III- registro, no diário de classe online, dos conteúdos, conforme habilidades e
competências elencadas no planejamento, e das Atividades Pedagógicas não
presenciais encaminhadas com descrição dos recursos tecnológicos ou não
utilizados e da carga horária executada no bimestre.

  • Art. 15 – Para a realização do estabelecido nesta Resolução deverão ser adotadas ação
    pedagógica colaborativa e comunicação efetiva entre toda a comunidade escolar no
    desenvolvimento de atividades durante o período de suspensão das aulas presenciais,
    além do cumprimento dos protocolos de segurança e higiene estabelecidos pelos órgãos
    competentes.

  • Art. 16 – A Secretaria Municipal de Educação por intermédio dos setores de Inspeção
    Escolar e Equipe Pedagógica deverão acompanhar e monitorar a aplicação do disposto
    nesta Resolução nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

  • Art. 17 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação

  • Art. 18 – Esta Resolução possui caráter regimental e entra em vigor na data de sua
    publicação, retroagindo seus efeitos a partir da suspensão das aulas presenciais.

ZITA CENTENARO

Secretária Municipal de Educação

RESOLUÇÃO/SEMED Nº 04/2020 Amambai-MS, 07 de Agosto de 2020

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